2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006123-05.2026.4.03.6302 AUTOR: MARIA CLEUNIDE DE FRANCA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS CRISTINA DE SOUZA - SP319009 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDAIR CANDIDO DE SOUZA - SP201321 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 30/11/2026 às 14h20min - VICTORIA SILVA FREIRE - Medicina legal e perícia médica, 15/12/2026 às 11h40min - CAROLINA ZANIRATO BUZONI - Assistente Social Considerando que as patologias da parte autora englobam diversas especialidades requerida pela parte autora, hei por bem designar a perícia médica nestes autos com clínico geral/medicina legal e perícia médica. Tal fato não traz qualquer prejuízo à parte autora, pois, além de viabilizar a realização da perícia, é necessário enfatizar que o clínico geral/medicina legal e perícia médica estão aptos a realizar perícia nas diversas áreas da medicina, até porque o ato não se resume ao exame médico, mas também inclui a entrevista e a análise da documentação médica apresentada pela parte. Assim, DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade acima mencionados, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua Afonso Taranto, nº. 455, Bairro Nova Ribeirânia, neste município de Ribeirão Preto/SP. Deverá o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos providenciar comparecimento do(a) autor(a) neste Fórum Federal, na data acima designada, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir. Saliento que o não comparecimento na perícia ora designada, poderá ensejar a extinção do processo, sem apreciação do mérito. Verifico a necessidade de realização de perícia socioeconômica, que deverá ser feita no domicílio do(a) autor(a), razão pela qual nomeio para tal mister o(a) perito(a) assistente social, também mencionado(a) acima. Saliento que a data acima indicada não é necessariamente a data em que será realizada a perícia na residência do autor, servindo somente de marco inicial para a contagem do prazo de entrega do laudo. A fim de viabilizar a realização da perícia acima determinada, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que forneça o telefone do(a) autor(a) para agendamento pelo(a) expert, ficando advertida que o descumprimento da determinação supra acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após, cumprida a determinação supra, aguarde-se a realização das perícias ora designadas e posterior apresentação dos laudos nos autos. O prazo para apresentação dos laudos periciais (médico e socioeconômico) pelos senhores peritos é de 30 (trinta) dias, a contar da data dos agendamentos, mencionados acima. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 15 de setembro de 2026 VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal