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2026-08-25 · STJ
AREsp 3179377/SP (2026/0049301-7)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE:MARISA APARECIDA ARAUJO CRESPO
ADVOGADOS:JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS - PR105419
LUANA LENZI BUENO - PR114114
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marisa Aparecida Araujo Crespo (fls. 273/287), contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 270/272) que inadmitiu o recurso especial (fls. 214/234), em acórdão assim ementado (fl. 169):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR – URP DE ABRIL E MAIO DE 1988 – VALORES ABSORVIDOS EM REAJUSTE – AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS EM TÍTULO JUDICIAL COLETIVO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1 – Nos termos do RE 596663, Relator Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 24-09-2014, foi firmada a seguinte tese jurídica: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”.
2 – A diferença de URP já foi absorvida pela servidora em razão de aumento posterior, de 11/1988, e por reestruturação promovida pela Lei 11.090/2005, com os pagamentos inerentes, portanto inoponível alegação de coisa julgada da ACP, sob pena de recebimento da verba em duplicidade.
3 – Não há título judicial a ser executado, porque os valores buscados já são recebidos pela servidora, este o entendimento desta C. Corte. Precedentes.
4 – Fixados honorários recursais, em favor do INCRA, no importe de 2% sobre o valor atualizado da execução, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
5 – Improvimento da apelação.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 197/213).
No recurso especial (fls. 214/234), interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente sustenta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar fundamentos relevantes suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto à inaplicabilidade do art. 535, VI, do CPC às causas extintivas invocadas pelo INCRA, por não serem supervenientes ao trânsito em julgado, bem como quanto à alegada violação à coisa julgada e aos arts. 502, 503, 506, 508 e 535, VI, do CPC.
No mérito, aponta violação aos arts. 502, 503, 506, 508, 535, VI, e 509, § 4º, do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido desrespeitou a autoridade da coisa julgada ao admitir, na fase de cumprimento de sentença, causas extintivas da obrigação fundadas em fatos anteriores ao trânsito em julgado do título executivo, consistentes na absorção do percentual da URP em novembro de 1988 e nas reestruturações remuneratórias promovidas posteriormente. Defende que tais matérias já haviam sido discutidas e afastadas na ação civil pública originária, somente podendo ser rediscutidas mediante ação rescisória.
Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido diverge da orientação firmada por esta Corte Superior quanto à impossibilidade de rediscussão, em cumprimento de sentença, de matérias alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada e quanto à limitação das causas extintivas da obrigação previstas no art. 535, VI, do CPC àquelas supervenientes à formação do título executivo.
Em contrarrazões (fls. 248/269), o INCRA pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial, sustentando a ausência de relevância da questão federal, a incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e o acerto do acórdão recorrido, por entender que a incorporação definitiva do percentual da URP e as reestruturações remuneratórias retiraram a eficácia executiva do título, em consonância com o Tema 494/STF e com a jurisprudência desta Corte.
Sobreveio a decisão de inadmissão (fls. 270/272), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 273/287).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não merece prosperar.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, manifestando-se expressamente acerca da alegada violação à coisa julgada, da incidência do art. 535, VI, do CPC, da aplicação do Tema 494/STF e da inexistência de valores a serem executados em razão da superveniente incorporação definitiva do percentual da URP e das reestruturações remuneratórias. Concluiu, ainda, que os embargos de declaração veiculavam mero inconformismo com a solução adotada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar sua oposição.
Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada (AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018), como ocorreu na espécie. Assim, o simples fato de o Tribunal de origem decidir a controvérsia em sentido contrário aos interesses da recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
Afastada a preliminar, verifica-se que o recurso especial também não reúne condições de conhecimento quanto às demais teses recursais.
O Tribunal de origem consignou que, à luz da orientação firmada no Tema 494/STF, a sentença que reconhece determinado percentual remuneratório perde eficácia após a superveniente incorporação definitiva da vantagem aos vencimentos do servidor. Com base nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, concluiu que a diferença da URP de abril e maio de 1988 foi absorvida em razão de aumento remuneratório ocorrido em novembro de 1988 e, posteriormente, pela reestruturação da carreira promovida pela Lei n. 11.090/2005, inexistindo, por conseguinte, saldo passível de execução. Registrou, ainda, que a alegação de coisa julgada não impede o reconhecimento da inexistência de valores a executar, diante da alteração superveniente do suporte fático da obrigação.
Nesse contexto, a pretensão da recorrente de ver reconhecida a impossibilidade de apreciação das causas extintivas da obrigação na fase de cumprimento de sentença, bem como a subsistência do título executivo, demanda, necessariamente, o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à efetiva absorção do percentual da URP, aos efeitos das reestruturações remuneratórias e à inexistência de saldo exequendo, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Também não prospera a insurgência fundada na alínea c do permissivo constitucional. Isso porque, além de a análise da alegada divergência jurisprudencial igualmente pressupor o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância extraordinária, a recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, deixando de demonstrar a similitude fática entre os casos e a diversidade de soluções jurídicas conferidas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA