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5006122-71.2026.8.08.0021

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006122-71.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DA GRACA SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO ROSSATO GOMES - ES42511 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 99067548) da decisão de ID 98726568, que, com base no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, suspendeu o feito e postergou a citação. Requer a autora o prosseguimento até a fase de saneamento, com intimação da ré para defesa e sobrestamento apenas posterior. Sobreveio contestação espontânea do BANCO AGIBANK S.A. (ID 100611548), com preliminar e documentos. Decido. O pedido comporta acolhimento parcial. A suspensão determinada no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ não impede que o feito prossiga nas instâncias ordinárias até atingir maturidade, com a organização do processo na forma do art. 357 do CPC, o que atende à duração razoável do processo, reforçada pela condição de idosa da autora. O pedido de intimação da ré para defesa, contudo, restou superado, pois o BANCO AGIBANK S.A. compareceu espontaneamente e ofertou contestação, o que supre a citação nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Presente a contestação, com preliminar e documentos, impõe-se a abertura de vista à autora, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração de ID 99067548 e revogo em parte a decisão de ID 98726568, apenas quanto à suspensão imediata e à postergação da citação, autorizando o prosseguimento até a fase de saneamento. Reconheço o comparecimento espontâneo do BANCO AGIBANK S.A. (art. 239, § 1º, do CPC), suprida a citação e formada a relação processual com a contestação de ID 100611548. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos. Após, voltem conclusos para saneamento, ocasião em que será deliberada a suspensão para aguardar o julgamento do Tema nº 1.414 do STJ. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 4 de setembro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006122-71.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DA GRACA SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO ROSSATO GOMES - ES42511 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 99067548) da decisão de ID 98726568, que, com base no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, suspendeu o feito e postergou a citação. Requer a autora o prosseguimento até a fase de saneamento, com intimação da ré para defesa e sobrestamento apenas posterior. Sobreveio contestação espontânea do BANCO AGIBANK S.A. (ID 100611548), com preliminar e documentos. Decido. O pedido comporta acolhimento parcial. A suspensão determinada no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ não impede que o feito prossiga nas instâncias ordinárias até atingir maturidade, com a organização do processo na forma do art. 357 do CPC, o que atende à duração razoável do processo, reforçada pela condição de idosa da autora. O pedido de intimação da ré para defesa, contudo, restou superado, pois o BANCO AGIBANK S.A. compareceu espontaneamente e ofertou contestação, o que supre a citação nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Presente a contestação, com preliminar e documentos, impõe-se a abertura de vista à autora, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração de ID 99067548 e revogo em parte a decisão de ID 98726568, apenas quanto à suspensão imediata e à postergação da citação, autorizando o prosseguimento até a fase de saneamento. Reconheço o comparecimento espontâneo do BANCO AGIBANK S.A. (art. 239, § 1º, do CPC), suprida a citação e formada a relação processual com a contestação de ID 100611548. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos. Após, voltem conclusos para saneamento, ocasião em que será deliberada a suspensão para aguardar o julgamento do Tema nº 1.414 do STJ. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 4 de setembro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito

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