Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006122-71.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DA GRACA SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO ROSSATO GOMES - ES42511 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 99067548) da decisão de ID 98726568, que, com base no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, suspendeu o feito e postergou a citação. Requer a autora o prosseguimento até a fase de saneamento, com intimação da ré para defesa e sobrestamento apenas posterior. Sobreveio contestação espontânea do BANCO AGIBANK S.A. (ID 100611548), com preliminar e documentos. Decido. O pedido comporta acolhimento parcial. A suspensão determinada no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ não impede que o feito prossiga nas instâncias ordinárias até atingir maturidade, com a organização do processo na forma do art. 357 do CPC, o que atende à duração razoável do processo, reforçada pela condição de idosa da autora. O pedido de intimação da ré para defesa, contudo, restou superado, pois o BANCO AGIBANK S.A. compareceu espontaneamente e ofertou contestação, o que supre a citação nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Presente a contestação, com preliminar e documentos, impõe-se a abertura de vista à autora, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração de ID 99067548 e revogo em parte a decisão de ID 98726568, apenas quanto à suspensão imediata e à postergação da citação, autorizando o prosseguimento até a fase de saneamento. Reconheço o comparecimento espontâneo do BANCO AGIBANK S.A. (art. 239, § 1º, do CPC), suprida a citação e formada a relação processual com a contestação de ID 100611548. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos. Após, voltem conclusos para saneamento, ocasião em que será deliberada a suspensão para aguardar o julgamento do Tema nº 1.414 do STJ. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 4 de setembro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006122-71.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DA GRACA SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO ROSSATO GOMES - ES42511 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 99067548) da decisão de ID 98726568, que, com base no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, suspendeu o feito e postergou a citação. Requer a autora o prosseguimento até a fase de saneamento, com intimação da ré para defesa e sobrestamento apenas posterior. Sobreveio contestação espontânea do BANCO AGIBANK S.A. (ID 100611548), com preliminar e documentos. Decido. O pedido comporta acolhimento parcial. A suspensão determinada no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ não impede que o feito prossiga nas instâncias ordinárias até atingir maturidade, com a organização do processo na forma do art. 357 do CPC, o que atende à duração razoável do processo, reforçada pela condição de idosa da autora. O pedido de intimação da ré para defesa, contudo, restou superado, pois o BANCO AGIBANK S.A. compareceu espontaneamente e ofertou contestação, o que supre a citação nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Presente a contestação, com preliminar e documentos, impõe-se a abertura de vista à autora, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração de ID 99067548 e revogo em parte a decisão de ID 98726568, apenas quanto à suspensão imediata e à postergação da citação, autorizando o prosseguimento até a fase de saneamento. Reconheço o comparecimento espontâneo do BANCO AGIBANK S.A. (art. 239, § 1º, do CPC), suprida a citação e formada a relação processual com a contestação de ID 100611548. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos. Após, voltem conclusos para saneamento, ocasião em que será deliberada a suspensão para aguardar o julgamento do Tema nº 1.414 do STJ. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 4 de setembro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.