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TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006121-70.2026.4.02.5006/ES AUTOR: TIAGO DE JESUS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito. Sendo assim, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a plausibilidade fático-jurídica da pretensão autoral. Diante disso, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência. A inicial observou os termos dos artigos 319 e 320 do CPC, pelo que a recebo para seu regular processamento. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s). Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação. Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
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