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TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006121-36.2026.8.24.0023/SC EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta sob o argumento de excesso de execução. Intimada, a parte exequente refutou a impugnação. É o relatório. Decido. a) Termo inicial da correção monetária O executado insurge-se acerca da data inicial para a incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios, objeto deste cumprimento, foram arbitrados em percentual sobre o valor do proveito econômico, sobre o qual incidirá atualização monetária, em regra, a contar do ajuizamento. Ocorre que, apesar de ajuizada em 2019, o cálculo que acompanha a inicial do cumprimento de sentença originário foi atualizado até 2014, razão pelo qual o cálculo do exequente está correto no ponto. Com esse entendimento, cita-se precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO (APRASC). INCORREÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 14/STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO E A IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DA PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.DECISÃO MANTIDA. 1. Em cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico deve ser atualizada desde a data da última atualização dos cálculos que embasaram a execução e a impugnação acolhida. 2. A Súmula 14 do STJ não se aplica aos honorários fixados com base no proveito econômico. 3. A adoção do ajuizamento do cumprimento de sentença como termo inicial da correção monetária, nessas hipóteses, desconsidera a realidade contábil do crédito e compromete a aferição do efetivo proveito econômico (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012504-02.2026.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sandro Jose Neis. Data do julgamento: 31.03.2026). 1. Em honorários sucumbenciais arbitrados em percentual do proveito econômico, os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou, sendo irrelevante a posterior apresentação do quantum em cumprimento de sentença (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5099728-12.2025.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 24.02.2026). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5019440-43.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA , julgado em 28/04/2026) b) Termo inicial dos juros de mora Os honorários advocatícios oriundos do processo originário foram arbitrados sobre o valor do proveito econômico obtido, sobre o qual incidirão juros moratórios da data em que configurada a mora, no caso, da intimação para pagamento. Nesse sentido: JUROS SOBRE A VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. "Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença" (EDcl no REsp n. 1.539.689/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26-03-2019, DJe 23-04-2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJSC, Apelação n. 0300675-83.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021). Acolho, no ponto, a impugnação para que o termo inicial dos juros de mora corresponda à data da intimação para pagamento, ou seja, 18/05/2026 (Evento 8). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para declarar o excesso de execução e determinar que a parte exequente, no prazo de 30 dias, adeque o cálculo do valor exequendo, a fim de observar como termo inicial dos juros de mora a data de 18/05/2026. Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça. Após apresentado o novo cálculo pela parte exequente, intimem-se a parte executada, inclusive, para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor indicado, devidamente atualizado até a data do pagamento, sob pena de adoção de atos constritivos em seu desfavor. Efetuado depósito, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o pagamento realizado, no prazo de 30 dias, ciente que deverá, no mesmo prazo, indicar eventual saldo remanescente através de demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção do processo pelo pagamento.
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