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2026-09-16 · TJSC
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006119-85.2025.8.24.0125/SCRELATOR: CESAR AUGUSTO VIVAN
RÉU: FENTO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRADE DAMAS (OAB PR067555)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 94 - 15/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
2026-09-15 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5006119-85.2025.8.24.0125/SC
AUTOR: BRT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME BORGES HILDEBRAND (OAB SP208231)
RÉU: FENTO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRADE DAMAS (OAB PR067555)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de comissão de corretagem proposta por BRT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA contra FENTO ENGENHARIA LTDA.
A parte ré apresentou contestação no evento 81, na qual suscitou a preliminar de incompetência territorial, fundada na cláusula de eleição de foro da Comarca de Campo Largo/PR constante do contrato de prestação de serviços de corretagem.
A parte autora apresentou réplica no evento 86, na qual sustentou a competência deste juízo pelo lugar de cumprimento da obrigação, pela cláusula de eleição de foro do contrato de permuta e pela concentração da prova nesta comarca e pugnou pelo afastamento da cláusula em razão de suposta abusividade.
No evento 88 a parte autora comunicou a existência de demanda conexa ajuizada por terceiro adquirente, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo/PR sob o n. 0010875-43.2026.8.16.0019.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Acolho a preliminar de incompetência territorial.
A cláusula décima segunda do contrato de prestação de serviços de corretagem condicional, que é o instrumento cuja rescisão e cujo cumprimento se discutem, elege o foro da Comarca de Campo Largo/PR para a apreciação de qualquer controvérsia dele decorrente. A estipulação consta de instrumento escrito, alude expressamente a determinado negócio jurídico e guarda pertinência com o domicílio de uma das partes, pois a sede da parte ré situa-se naquela comarca, de modo que produz efeito na forma do art. 63, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
A demanda é fundada em direito pessoal e não em direito real sobre imóvel, razão pela qual não incide a regra de competência do art. 47 do Código de Processo Civil. O art. 53, inciso III, alínea d, invocado na réplica, é regra de competência relativa e cede diante da eleição válida de foro.
Também não se reconhece abusividade na cláusula. O contrato foi celebrado entre duas sociedades empresárias do setor imobiliário, em relação paritária, sem elemento que indique assimetria capaz de dificultar o acesso à jurisdição. A conveniência de produzir prova nesta comarca não constitui critério de fixação de competência.
A preliminar foi arguida em contestação, na primeira oportunidade, o que afasta a prorrogação prevista no art. 65 do Código de Processo Civil.
Acresça-se que a demanda noticiada no evento 88, cuja reunião a parte autora reputa recomendável, tramita justamente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo/PR, cabendo àquele juízo deliberar sobre a conexão.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para julgamento da presente demanda e, com isso, DECLINO da competência para a Comarca de Campo Largo, Estado do Paraná.
Remetam-se os autos ao juízo competente, observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas.
Intimem-se e cumpra-se.