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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006117-68.2026.8.21.0027/RS AUTOR: VANDA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOAO EDUARDO OLIVEIRA PIASSON (OAB RS070469) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pese a emenda à inicial apresentada no evento 18, PET1, verifica-se que não foram esclarecidos todos os pontos determinados no despacho do evento 13. A manifestação limitou-se a atender parcialmente aos itens "a" e "d" (identificando os dois contratos centrais e formulando o pedido de cancelamento do empréstimo), deixando de apresentar a narrativa fática completa e cronológica exigida e de formular pedido em relação à previdência privada. Ademais, os itens "b", "c" e "e" não foram cumpridos em sua totalidade. Dessa maneira, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova emenda à petição inicial em peça única e substitutiva, observando rigorosamente todas as determinações acima listadas. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise da petição inicial e do pedido de tutela de urgência. Intimação eletrônica.
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