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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5006116-94.2026.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARTA GOMES TERRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREW ROBERTO IMADA BATISTA (OAB SP479333) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PREVENÇÃO DA PRESENTE DEMANDA COM O PROCESSO Nº 5008586-69.2024.4.02.5120, QUE POSSUI AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA PRETÉRITA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DO ENUNCIADO 18 DAS TRs/SJRJ. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 8), que julgou o feito extinto sem resolução de mérito ante a existência de coisa julgada em ação pretérita que possui mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. A recorrente alega que não há coisa julgada, pois a ação anterior buscava o restabelecimento de auxílio-doença, enquanto a presente demanda requer auxílio-acidente, inexistindo identidade de pedidos e causas de pedir. Sustenta, ainda, que o auxílio-acidente é devido após a cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 862 do STJ. A recorrente alega que houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida sem perícia judicial. Afirma possuir sequelas no punho esquerdo que reduzem sua capacidade laboral e requer a anulação da sentença para realização de perícia por especialista em Ortopedia e Traumatologia. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Extrai-se da sentença prolatada nos autos nº 5008586-69.2024.4.02.5120/RJ (ev. 41 do referido processo), o qual tramitou e foi julgado no âmbito da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, o seguinte : "I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, fundamento e decido. Trata-se de ação, sob o rito da Lei 10.259/2001, proposta por MARTA GOMES TERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/644.179.030-4, recebido no período de 19/06/2023 a 05/09/2024. II - FUNDAMENTAÇÃO [...] Do caso concreto Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. O extrato do CNIS constante no evento 5, CNIS2, comprova que o autor já recebeu o benefício de auxílio-doença NB 644.179.030-4, de 19/06/2023 até 05/09/2024. [...] Por consequência, como não ficou comprovada a presença de todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que determinou a citação da ré (Evento 5, DESPADEC1). Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se." Diante da sentença acima transcrita, conclui-se que, diversamente do alegado pela recorrente, a ação nº 5008586-69.2024.4.02.5120/RJ buscava a concessão de auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença 31/644.179.030-4, mesmo pedido e causa de pedir da presente demanda. Acrescento, ainda, que na petição inicial acostada aos autos do processo nº 5008586-69.2024.4.02.5120/RJ (ev. 1.1) consta, expressamente, que a recorrente, ora autora daquela ação, pretendia a concessão de auxílio-acidente, e não do auxílio-doença. Assim, entendo que assiste razão ao magistrado sentenciante ao julgar a demanda sem resolução de mérito diante do reconhecimento da existência de coisa julgada em ação pretérita que possuiu as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. O Enunciado 18 das Turmas da SJRJ assim dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." No caso em tela não há que se falar em negativa de jurisdição, porque a recorrente já debateu em processo anterior o reconhecimento do seu direito ao auxílio-acidente, já tendo sua pretensão sido julgada improcedente. Assim, entendo que o recurso cível sequer deva ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do Recurso Cível, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão de sua exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC tendo em vista ter sido concedida a gratuidade de justiça na sentença recorrida. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais RAFAEL ASSIS ALVES E CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO.
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