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TRF4 · 16ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006116-51.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO: JULIO CESAR RAMOS REIS ADVOGADO(A): ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS (OAB RS072756) EXECUTADO: JULIO CESAR RAMOS REIS ADVOGADO(A): ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS (OAB RS072756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar alegação da parte executada de impenhorabilidade da quantia indisponibilizada pelo Sistema Sisbajud. Analisando o extrato do evento 23, SISBAJUD1, verifico que foram bloqueados R$ 2.627,38 via SISBAJUD. O STJ estabeleceu que a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do CPC abrange também outras formas de aplicação financeira além da poupança, desde que demonstrado que os ativos financeiros bloqueados constituam reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial (REsp 1677144/RS). No caso dos autos, o executado não comprovou o bloqueio de valores em poupança. Desse modo, a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do CPC deve observar, em tese, a demonstração de que os ativos de fato destinam-se a assegurar o seu mínimo existencial, o que não foi demonstrado pelo executado. Saliento que, em caso de bloqueio de valores atinentes ao salário, que também precisa ser comprovado, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Desse modo, indefiro o pedido de liberação dos valores. Intimem-se. Sem prejuízo, uma vez que decorrido o prazo para oposição de embargos, promova-se a conclusão da conta em depósito.
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