Publicações do processo

5006116-29.2019.8.13.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006116-29.2019.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 RÉU: MARCOS ANTONIO DE CASTRO CPF: 055.550.636-36 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelos executados. Os executados, nos embargos de ID 10727652663, sustentam, em síntese: a existência de erro quanto à titularidade da conta mantida junto ao PagBank e ao valor bloqueado na Caixa Econômica Federal; omissão quanto à incidência do limite global de 40 salários mínimos; ausência de adequada apreciação da natureza dos créditos existentes no PagBank; e omissão quanto às provas destinadas a demonstrar o comprometimento do mínimo existencial da executada Eni Maria de Castro. Requerem a atribuição de efeitos infringentes e a liberação integral das quantias constritas. A exequente, por sua vez, nos embargos de ID 10728899696, alega que a origem previdenciária do numerário não seria suficiente, por si só, para caracterizá-lo como verba alimentar, requerendo a manutenção integral da constrição incidente sobre o valor bloqueado no Banco Bradesco S.A., além da transferência das demais quantias penhoradas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado produzir, como consequência necessária, a alteração do resultado anteriormente alcançado. Ambos os recursos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Assiste parcial razão aos executados. Com efeito, a decisão embargada atribuiu ao executado Marcos Antônio de Castro a titularidade da conta mantida junto ao PagBank, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 11.180,08. Entretanto, o extrato bancário juntado aos autos e o relatório analítico do SISBAJUD demonstram que a conta nº 4483291-3, mantida junto ao PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., pertence à executada Eni Maria de Castro, CPF nº 004.542.846-83. A própria exequente reconheceu expressamente essa circunstância em sua manifestação de ID 10731519704. Impõe-se, portanto, a correção do erro material, para que conste que a quantia de R$ 11.180,08, bloqueada no PagBank, pertence à executada Eni Maria de Castro. A correção da titularidade, contudo, não conduz à liberação do numerário. Os extratos apresentados revelam sucessivos recebimentos decorrentes de vendas realizadas por meio de cartões. Todavia, tais lançamentos evidenciam receitas brutas provenientes de atividade mercantil, que podem abranger custos de mercadorias, capital de giro e outras despesas relacionadas ao empreendimento, não sendo possível concluir que todo o saldo bloqueado corresponda a ganhos líquidos de trabalhadora autônoma protegidos pelo art. 833, IV, do CPC. Do mesmo modo, a intensa movimentação da conta, com sucessivos créditos, débitos, pagamentos e transferências, não permite caracterizar o saldo como reserva financeira poupada e destinada à preservação do mínimo existencial. A insurgência, nesse particular, pretende nova valoração do conjunto probatório e a modificação da conclusão anteriormente adotada, providências que não se inserem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Também merece correção a decisão quanto à quantia atribuída à Caixa Econômica Federal. O relatório analítico do SISBAJUD demonstra que não houve bloqueio de R$ 3.000,00 em conta de titularidade do executado Marcos Antônio de Castro. A quantia de R$ 3.000,00 decorria de estimativa apresentada em manifestação anterior, posteriormente superada pela individualização dos valores efetivamente constritos. Conforme os documentos juntados aos autos, o bloqueio efetivamente realizado na Caixa Econômica Federal, em nome do executado Marcos Antônio de Castro, corresponde a R$ 100,91. Desse modo, deve ser atribuído efeito modificativo aos embargos exclusivamente para adequar a decisão à realidade da constrição, mantendo-se a penhora apenas sobre o valor de R$ 100,91, e não sobre a quantia de R$ 3.000,00 anteriormente indicada. Quanto à alegada omissão acerca do limite global de 40 salários mínimos, a decisão embargada consignou que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não decorre automaticamente do simples fato de os valores serem inferiores a tal patamar, especialmente quando mantidos em conta-corrente, conta de pagamento ou outra modalidade de aplicação financeira. De todo modo, a fim de evitar qualquer dúvida, esclareço que o limite previsto no art. 833, X, do CPC pode alcançar o conjunto dos valores comprovadamente mantidos pelo executado como reserva patrimonial. Isso não significa, contudo, que toda e qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos, independentemente de sua origem, destinação ou forma de utilização, seja automaticamente impenhorável. Fora da caderneta de poupança, incumbe ao executado demonstrar que o numerário constitui efetiva reserva financeira destinada à proteção de seu mínimo existencial, ressalvadas, ainda, as hipóteses de abuso, má-fé ou fraude. Por fim, os embargantes alegam que a decisão teria desconsiderado os documentos relativos ao benefício previdenciário recebido pela executada Eni Maria de Castro e à parcela mensal de R$ 1.192,87 decorrente de operação de crédito. Os documentos foram considerados, mas não demonstram, de maneira suficiente, que a manutenção da penhora de 30% da quantia encontrada no Banco Bradesco S.A. inviabilize a subsistência da executada. A existência de prestação relativa a empréstimo ou outra operação de crédito voluntariamente contratada não comprova, isoladamente, o comprometimento do mínimo existencial, tampouco autoriza que essa obrigação seja automaticamente privilegiada em detrimento do crédito executado nestes autos. Não foram apresentados elementos concretos acerca das despesas essenciais da executada, tais como gastos com moradia, alimentação, medicamentos ou tratamento de saúde, capazes de demonstrar que a preservação de 70% do numerário bloqueado seria insuficiente à manutenção de sua dignidade. Assim, ainda que expressamente considerados os documentos indicados nos embargos, não há fundamento para afastar a constrição de 30% da quantia bloqueada no Banco Bradesco S.A. Os embargos opostos pela exequente, por sua vez, não merecem acolhimento. A decisão embargada examinou expressamente a natureza do numerário bloqueado no Banco Bradesco S.A. e consignou que os documentos apresentados demonstravam o recebimento regular de benefício previdenciário pela executada, bem como a origem alimentar de parte da quantia constrita. Na sequência, a própria decisão reconheceu que a impenhorabilidade das verbas previdenciárias não possui caráter absoluto e, após ponderar a preservação do mínimo existencial e a efetividade da execução, manteve a constrição de 30% do montante. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A exequente pretende, em verdade, substituir a conclusão adotada por outra que lhe seja mais favorável, mediante nova apreciação dos documentos e da natureza da quantia bloqueada. Tal pretensão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e deve ser deduzida pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos executados no ID 10727652663 apenas para corrigir os erros materiais relativo à titularidade da conta mantida junto ao PagBank, fazendo constar que a quantia de R$ 11.180,08 foi bloqueada em conta pertencente à executada Eni Maria de Castro, mantendo-se, contudo, a constrição e fazendo constar que o valor efetivamente bloqueado em nome do executado Marcos Antônio de Castro corresponde a R$ 100,91, permanecendo a penhora limitada a essa quantia. A decisão de ID 10724261198 permanece inalterada em seus demais termos. Após o trânsito em julgado daquela decisão, expeçam-se os competentes alvarás e ordens de transferência, observando-se rigorosamente os valores lá discriminados. Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.