Publicações do processo

5006115-29.2026.4.04.7004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Remessa Necessária Cível Nº 5006115-29.2026.4.04.7004/PR PARTE AUTORA: ANA CLARA MUNARETO FOGAGNOLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDREISY PORTES DE FREITAS SOUZA (OAB PR133886) ADVOGADO(A): ANA PAULA PORTES DE FREITAS (OAB PR036251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolada em 26/02/2026 (Protocolo 607300222). Sentenciando, o juízo a quo concedeu a segurança pretendida, "a fim de que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo, nos termos da fundamentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias". Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Não houve interposição de recurso voluntário. Submetida a sentença ao reexame necessário, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. Decido. Após a prolação da sentença, o INSS informou que o requerimento nº 607300222 teve sua análise concluída, nos termos da decisão anexada ao evento 41, PROCADM3 p.20. Desse modo, com a conclusão do processo administrativo, esvaziou-se a pretensão resistida, razão da impetração do presente mandado de segurança. Assim não se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se que seja reconhecida a perda superveniente de interesse. Em situação semelhante, assim decidiu este Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Sobrevindo informação de que o INSS concluiu a análise do pedido administrativo, não mais se justifica a apreciação da apelação, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja julgada prejudicada por perda superveniente de interesse. (TRF4, AC 5006302-20.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 09/07/2024) Ante o exposto, julgo prejudicada a remessa necessária, com base no artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · SEC.GAB.101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) · Outros

    Processo 5006115-29.2026.4.04.7004 distribuido para SEC.GAB.101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - 10ª Turma na data de 04/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.