Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Remessa Necessária Cível Nº 5006115-29.2026.4.04.7004/PR PARTE AUTORA: ANA CLARA MUNARETO FOGAGNOLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDREISY PORTES DE FREITAS SOUZA (OAB PR133886) ADVOGADO(A): ANA PAULA PORTES DE FREITAS (OAB PR036251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolada em 26/02/2026 (Protocolo 607300222). Sentenciando, o juízo a quo concedeu a segurança pretendida, "a fim de que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo, nos termos da fundamentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias". Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Não houve interposição de recurso voluntário. Submetida a sentença ao reexame necessário, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. Decido. Após a prolação da sentença, o INSS informou que o requerimento nº 607300222 teve sua análise concluída, nos termos da decisão anexada ao evento 41, PROCADM3 p.20. Desse modo, com a conclusão do processo administrativo, esvaziou-se a pretensão resistida, razão da impetração do presente mandado de segurança. Assim não se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se que seja reconhecida a perda superveniente de interesse. Em situação semelhante, assim decidiu este Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Sobrevindo informação de que o INSS concluiu a análise do pedido administrativo, não mais se justifica a apreciação da apelação, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja julgada prejudicada por perda superveniente de interesse. (TRF4, AC 5006302-20.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 09/07/2024) Ante o exposto, julgo prejudicada a remessa necessária, com base no artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
TRF4 · SEC.GAB.101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) · Outros
Processo 5006115-29.2026.4.04.7004 distribuido para SEC.GAB.101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - 10ª Turma na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.