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5006112-41.2017.4.04.7117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006112-41.2017.4.04.7117/RS REQUERENTE: ACILDO SCHMIDT ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE MATIEVICZ (OAB RS122593) DESPACHO/DECISÃO A parte autora vem aos autos alegar que não foi realizada a revisão do benefício determinada no presente feito. Requer assim a sua revisão e o pagamento das parcelas vencidas das diferenças devidas. O voto condutor do acórdão deu provimento ao recurso da parte autora, para fins de reconhecer o caráter especial das atividades desenvolvidas de 19/07/2001 a 15/12/2015, determinando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1790152264) evento 23, VOTO1. Na fase de cumprimento de sentença, foi realizado cálculo das parcelas vencidas da revisão do benefício do período de 01/10/2016 a 01/05/2018, tendo com base RMI originária no valor de R$ 1.819,10 (um mil oitocentos e dezenove reais e dez centavos) e RMI revisada no valor de R$ 2.400,51 (dois mil e quatrocentos reais e cinquenta e um centavos) evento 33, CALC1. Na sequência, foi expedida a requisição de pagamento dos valores apurados e efetuado o seu respectivo pagamento evento 35, RPV1 e evento 45, DEMTRANSF1. Observa-se portanto que restou pendente a intimação/requisição da parte ré/CEAB-DJ para cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB:179.015.226-4, mediante a averbação como tempo especial do período de 19/07/2001 a 15/12/2015, convertido em tempo comum. A Lei nº 9.099/1995 prevê que: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; Uma vez que a parte ré não cumpriu voluntariamente a obrigação de fazer determinada no voto condutor do acórdão, após o seu trânsito em julgado, e que não houve a intimação/requisição do juízo para que o fizesse, não há que se falar em prescrição intercorrente do direito da parte autora, como aventado pela parte ré evento 59, PET1. Acolho o pedido da parte autora. Requisite-se à CEAB-DJ a revisão do benefício. Cumprido, dê-se vista a parte autora. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao setor de cálculos para apuração das parcelas complementares devidas. Do contrário, retornem os autos conclusos. Intimem-se.

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