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TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5006111-80.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: GERALDO HENRIQUE TAVARES ROMUALDO CPF: 070.009.816-01 RÉU: ESPÓLIO DE DOMINGOS JOSE CORREIA registrado(a) civilmente como DOMINGOS JOSE CORREIA CPF: 055.009.156-49 DECISÃO Analisando os autos, constata-se que o pedido de habilitação do crédito foi negado, tendo sido determinada, contudo, a reserva de valores para eventual satisfação da obrigação (ID nº 10534253215), com a remessa das partes às vias ordinárias, para que nessa via possa ser discutido o débito. A parte exequente requereu, assim, a penhora e avaliação de veículo pertencente ao “de cujus”. Indeferida a habilitação do crédito, seguindo o rito previsto na Lei 9099/956, a penhora é necessária para a segurança do Juízo, no sentido de oportunizar a oposição dos embargos e assim seja julgado eventual questionamento a respeito do crédito representado no título executivo. Sendo assim, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do veículo indicado pelo exequente, sendo que, da penhora, deve ser intimado o inventariante. Procedida a penhora, o feito deverá ser incluído em pauta de audiência prevista no artigo 53 da Lei 9099/95, para a qual devem ser intimadas as partes, no espólio na pessoa do inventariante, esclarecendo-se que em audiência poderá ser oferecido embargos. Antes, porém, para que se torne possível o ato processual, determino a intimação da parte exequente, para indicar o endereço onde está o bem a ser penhorado, no prazo de 5 dias. Pará De Minas, data da assinatura eletrônica. SILMARA SILVA BARCELOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas
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