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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006111-14.2025.8.21.5001/RS
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO ED. MARTIR - PALÁCIO DE ALBAN 4
ADVOGADO(A): ALINE CORREA DE FREITAS (OAB RS069188)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente traz aos autos acordo de parcelamento firmado pela executada relativamente ao débito de que trata a presente ação e ao débito objeto do processo nº 5006102-52.2025.8.21.5001, com previsão de entrada de R$ 2.000,00, a ser deduzida dos bloqueios judiciais realizados no presente feito, com devolução do restante à executada, e parcelamento em 100 vezes (evento 47, ACORDO1).
As partes são capazes e estão devidamente representadas, sendo o objeto lícito e o direito disponível. O acordo foi firmado pela executada e pela advogada do exequente, a qual possui poder específico para transigir, conforme procuração constante nos autos (evento 1, PROC2).
1. Assim, especificamente em relação ao débito de que trata a presente ação, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (evento 47, ACORDO1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do art. 922, caput, CPC, desde já determino a SUSPENSÃO do processo até 14/01/2035 e, considerando o prazo, o ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO do feito até o referido termo final.
2. Quanto aos valores depositados nos autos, oriundos dos bloqueios realizados, EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte exequente, do valor da entrada pactuada, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Desde já, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, forneça seus dados bancários.
3. Após, EXPEÇA-SE alvará do saldo remanescente em favor da executada, cujos dados bancários já foram informados no acordo.
4. Cumpridas as determinações acima, LANCE-SE o arquivamento administrativo.
Findo o prazo sem a comunicação do (des)cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção pela presunção de satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Oportunamente, voltem conclusos.