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5006108-12.2025.8.24.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 5006108-12.2025.8.24.0075/SC AUTOR: JORGE TADEU TEIXEIRA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB SP325040) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível, fica intimada a parte ativa para apresentar contrarrazões. Prazo: Quinze dias. Material de apoio: - Como contribuir para seu processo andar mais rápido

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5006108-12.2025.8.24.0075/SCAUTOR: JORGE TADEU TEIXEIRA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB SP325040) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) SENTENÇA Ex - Positis D E C I D O: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo n. 5006108-12.2025.8.24.0075, ajuizada por JORGE TADEU TEIXEIRA, em face de BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Em decorrência: 1) DECLARO, por sentença e para que produza efeitos, a INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a parte autora e a parte ré, envolvendo o contrato objeto da presente demanda, bem como a ausência de dívida em relação a esta; 2) CONDENO a parte ré a RESTITUIR em favor da parte autora os valores que lhe foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato objeto da presente demanda, devendo a restituição ocorrer na forma simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021 e, na forma dobrada, para as parcelas cobradas a partir de 31/03/2021. O pagamento de cada parcela deverá ser efetivamente comprovado pela parte autora em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Novo Código de Processo Civil, autorizada a dedução de eventuais quantias efetivamente recebidas em razão do empréstimo consignado do montante a ser restituído pela casa bancária. Por fim, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher em parte), do novo Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, CPC, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Além disso, CONDENO a parte ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publique-se Registre-se Intime-se Transitando em julgado, recolhida as custas, ARQUIVE-SE. Tubarão/SC, na data da assinatura

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