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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5006105-28.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ANGELICA MARIA DA SILVA CPF: 936.040.921-91 RÉU: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ CPF: 16.539.926/0001-90 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por ANGÉLICA MARIA DA SILVA em desfavor da FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL (FORLUZ), visando à satisfação de obrigação de fazer e de pagar decorrente de título executivo judicial transitado em julgado, o qual condenou a entidade de previdência complementar a implantar e pagar à autora o benefício de pensão por morte (Renda Continuada por Morte) a partir da data do óbito do instituidor (29/09/2013), com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (ID 10402578493). A exequente apresentou memória de cálculo inicial no importe total de R$ 374.845,12 (ID 10402578493). Intimada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 10403528727), a executada efetuou o depósito judicial de R$ 374.845,12 para garantia do juízo (ID 10427782694) e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10427760417), sustentando preliminarmente tese de liquidação zero por ausência de reserva matemática e, subsidiariamente, excesso de execução, alegando que o valor histórico e a evolução deveriam seguir as diretrizes do Regulamento nº 2 do Plano A, apontando como devido o montante de R$ 256.663,05 até fevereiro de 2025 (ID 10427818823). A exequente manifestou-se refutando a impugnação, destacando a imutabilidade da coisa julgada (ID 10445851828). Diante da divergência técnica entre as partes quanto à quantificação do débito, foi determinada a realização de perícia contábil pelo juízo (ID 10466188229). Por meio da decisão de ID 10677390569, foi deferido o levantamento da parcela incontroversa de R$ 256.663,05 em favor da exequente, com autorização de adiantamento de 50% dos honorários da perita e determinação para entrega do laudo. Apresentado o Laudo Pericial Contábil com os respectivos anexos e memórias de cálculo discriminadas (ID 10721060233), o débito total exequendo foi liquidado em R$ 319.405,57 para a data-base de 31/07/2026. Intimadas a se manifestar sobre a prova técnica (ID 10723322802 e ID 10723322803), a exequente manifestou sua concordância expressa com as conclusões do laudo pericial (ID 10729201185). De igual modo, a executada compareceu aos autos juntando parecer técnico de sua assessoria atuarial (Ofício Forluz – DSG/AS – 0313/2026) e memória de cálculo complementar (ID 10730379720 e ID 10730404234), manifestando sua concordância expressa e integral com o laudo pericial contábil e requerendo sua formal homologação (ID 10730402185). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de liquidação e cumprimento de sentença orienta-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo peremptoriamente vedada a rediscussão da lide ou a modificação das balizas definidas no julgamento de mérito acobertado pela coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC. Nesse cenário, a realização de perícia técnica contábil revelou-se indispensável para dirimir a divergência de valores e integrar o título executivo com os exatos parâmetros aritméticos e atuariais aplicáveis ao caso, suprindo os conhecimentos técnicos específicos necessários à correta quantificação do débito, conforme a disciplina dos artigos 156 e 473 do CPC. No caso concreto, o trabalho pericial acostado ao ID 10721060233 analisou detalhadamente o título exequendo, a documentação funcional e previdenciária e o Regulamento nº 2 do Plano A da entidade executado. Submetido o laudo ao contraditório, ambas as partes manifestaram concordância expressa e sem ressalvas quanto aos cálculos apresentados pelo juízo (ID 10729201185 e ID 10730402185). A executada, inclusive, juntou manifestação de seu setor atuarial esclarecendo que, ao equalizar a data-base dos cálculos para 31/07/2026, as apurações tornaram-se idênticas, chancelando integralmente o resultado pericial (ID 10730404234). O consentimento expresso de ambos os litigantes quanto às conclusões periciais consolida a liquidez do débito, operando preclusão lógica e autorizando a imediata homologação dos cálculos judiciais. Constatada a plena higidez metodológica e a estrita fidelidade aos parâmetros da condenação, impõe-se a homologação do laudo pericial contábil para fixar o saldo devedor integral em R$ 319.405,57 na data-base de 31/07/2026 (ID 10721060233). Considerando que a exequente já efetuou o levantamento da quantia incontroversa de R$ 256.663,05 (ID 10677390569), e que a executada garantiu o juízo originariamente pelo valor de R$ 374.845,12 (ID 10427782694), além de depósitos mensais das parcelas vincendas, a expedição de alvará para quitação do saldo remanescente homologado em favor da credora opera a integral satisfação da obrigação de pagar. Por conseguinte, satisfeito o crédito exequendo e regularizada a obrigação de fazer com a implantação do benefício, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, com a satisfação integral do débito homologado e o pagamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais à perita judicial (artigo 465, § 4º, do CPC), o saldo remanescente depositado na conta judicial deverá ser liberado em favor da executada mediante a expedição do competente alvará eletrônico. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 502, 509, § 4º, 523, 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil encartado no ID 10721060233, fixando o valor total da condenação em R$ 319.405,57 (trezentos e dezenove mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 31 de julho de 2026; b) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente ANGÉLICA MARIA DA SILVA, ou de seus procuradores com poderes específicos para receber e dar quitação (conforme dados bancários informados no ID 10678150585), para o levantamento do valor remanescente do crédito principal homologado (abatido o montante incontroverso de R$ 256.663,05 anteriormente levantado) e os honorários sucumbenciais com os rendimentos da conta judicial incidentes sobre essa fração; c) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da perita judicial Radaika Clemente Ferreira Pires para levantamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais depositados nos autos, observados os dados bancários informados no ID 10689118310, com fulcro no artigo 465, § 4º, do CPC; d) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da executada FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL (FORLUZ) para o levantamento de todo o saldo remanescente na conta judicial vinculado aos presentes autos, após a integral dedução e transferência dos valores determinados nas alíneas "b"; e) DEFIRO o cadastramento e anotação dos procuradores indicados pela executada no ID 10730402185, devendo as futuras publicações observar o disposto no artigo 272, § 5º, do CPC; f) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas do cumprimento de sentença pela parte executada, ante ao princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios nesta fase processual. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 8 de setembro de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito