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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006104-92.2025.4.04.7114/RS
AUTOR: PAULO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)
ADVOGADO(A): JARDEL STEFANELLO SEGNOR (OAB RS104732)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER - 30/03/2022 (NB 200.559.990-0), mediante averbação de tempo de serviço/contribuição rural reconhecido em ação judicial anteriormente ajuizada.
De fato, consoante referido na ação n.º 5004985-04.2022.4.04.7114, a parte autora já viu reconhecidos, em esfera administrativa, os intervalos de 01/11/1991 a 30/01/1994, 15/03/1994 a 30/08/1997 e 01/02/1998 a 02/05/2001 como tempo de serviço rural. Em consulta ao processo administrativo, especialmente no Resumo de Documentos para Perfil Contributivo anexado no evento 11, PROCADM2, já constam tais lapsos rurais.
Consoante a inteligência dos arts. 60, 122 e 123 do Decreto n.º 3.048/99, a partir de 01/11/1991, o prévio pagamento da indenização correspondente é pressuposto ao cômputo do período rural e, consequentemente, à análise do preenchimento dos requisitos à eventual averbação de período de segurado especial reconhecido pós novembro de 1991.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que existe controvérsia no presente feito acerca da possibilidade de cômputo de lapsos anteriores à vigência da reforma da previdência (ocorrida com a EC 103/2019) para fins de aposentadoria mediante enquadramento na regra de transição prevista no art. 17 da emenda constitucional, considerando-se a indenização/complementação de contribuições previdenciárias realizadas após a vigência da alteração constitucional.
Nos autos do Recurso Extraordinário nº 1508285 (Tema 1329 do STF) de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem acerca da questão, conforme segue:
Trecho da decisão que reconheceu a repercussão geral no caso:
[...]
6. O recurso extraordinário deve ser conhecido. A questão suscitada pelo recurso extraordinário não pressupõe o exame da matéria fática, tampouco da legislação infraconstitucional. Não há controvérsia sobre datas de recolhimento de contribuições, tampouco divergência sobre a contabilização de aportes realizados após a edição da EC nº 103/2019, com o objetivo de atender o tempo mínimo do art. 17. A questão exige, portanto, exclusivamente a interpretação do art. 17 da EC nº 103/2019, de modo a determinar se o requisito de tempo mínimo de contribuição “até a data de entrada em vigor” da Emenda admite a complementação de períodos anteriores em aberto ou em atraso para o enquadramento na regra do art. 17.
7. De um lado, a parte recorrente sustenta que a complementação de contribuições realizada após a edição da EC nº 103/2019 contrariaria a literalidade dos arts. 3º e 17. Defende que, como em todas as reformas previdenciárias, o constituinte reformador preservou direitos adquiridos, assim como fixou regras de transição para aqueles que, apesar de não reunirem os requisitos para o benefício, estavam relativamente próximos de alcançá-los. Assim sendo, permitir o recolhimento posterior para preencher o tempo de contribuição exigido na data de edição da Emenda, significaria alterar as regras de transição do texto constitucional.
8. Por outro lado, o acórdão recorrido afirma que o recolhimento posterior não altera o tempo de serviço do segurado. Assim, ainda que não se tenha realizado o pagamento de contribuição, “prestado o labor depois do ano de 1991, eventual ausência de contribuição previdenciária contemporânea não tem o condão de eliminar a possibilidade de cômputo desse lapso em momento anterior à indenização”. O que está em questão, portanto, é a própria definição de limites interpretativos dos artigos 3º e 17 da EC nº 103/2019, de modo a definir se os recolhimentos efetuados após a edição da Emenda podem ser contabilizados para satisfação de tempo mínimo de contribuição previsto em regra de transição.
[...]
Trecho da decisão que decreta a suspensão dos demais processos:
[...]
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requer a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão discutida no Tema 1329, ao fundamento de que “o quantitativo de ações acerca do tema é significativo, tendo esta Procuradoria identificado, por exemplo, 1.941 recursos extraordinários sobre a temática, interpostos entre fevereiro/2024 e fevereiro/2025” (Doc. 153, fl. 2).
Defende que a suspensão traz inúmeras vantagens do ponto de vista da racionalização dos feitos repetitivos, evitando “a prática de atos processuais decisórios sobre tema em contrariedade com o que vier a ser decidido quando do julgamento do recurso extraordinário”, além de promover “uma resposta uniforme após o julgamento, dado o dever de observância obrigatória do pronunciamento (art. 927, III e 1.040, CPC/2015)”, bem como “evita futuras ações de repetição de indébito de valores pagos que seriam desnecessárias pois a suspensão impediria o pagamento de valores fora dos padrões decisórios a serem definidos no precedente vinculante” (Doc. 153, fl. 2).
É o relatório.
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Ministro Presidente, acolhida por unanimidade.
[...]
Isto posto, determino a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do tema relacionado.
Intimem-se.