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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5006104-53.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: RAYNARA TAYNA DOS SANTOS CPF: 157.862.716-84 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 Decisão Vistos. Trata-se de Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Débito, cumulada com Danos Morais e pedido de Tutela De Urgência, ajuizada por Raynara Tayna dos Santos em face de Cemig Distribuição S.A. Na petição inicial, a autora alega que, desde outubro de 2023, passou a receber faturas de energia elétrica da CEMIG com valores superiores à média de consumo, sem justificativa técnica, mesmo após reclamações administrativas e tentativa de solução junto ao PROCON/MG. Sustenta que houve interrupção do fornecimento e que, atualmente desempregada, vem enfrentando dificuldades para arcar com as cobranças. Informa que ação anterior sobre os mesmos fatos foi extinta sem resolução do mérito. Requer, assim, tutela para impedir novos cortes, declaração de inexigibilidade das cobranças excessivas, perícia no medidor ou refaturamento pela média, inversão do ônus da prova, restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais de R$ 6.000,00. Em ID 10585694479, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Em ID 10618631697, certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento. Audiência de conciliação realizada, esta restou infrutífera. Apresentada contestação no ID 10660413230, onde, requer a total improcedência dos pedidos formulados pela autora, com sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, além de requerer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a prova documental já juntada aos autos. Impugnação à contestação, no ID 10672647360. Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica. Já a parte ré, requer o julgamento antecipado do feito. Finda a fase postulatória e sendo desnecessária qualquer outra providência preliminar, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Resolvidas as questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, na forma do artigo 357, I, do CPC. Passo, pois, à organização do processo. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, conforme ID 10682363094. Considerando a necessidade de produção de prova pericial para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas nos autos, NOMEIO, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG – SISTEMA AJ/TJMG, o Sr. EUGÊNIO REIS DE MELLO, CPF nº 030.176.506-50, para atuar como perito judicial, conforme cadastro no sistema. ARBITRO os honorários periciais em R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo. Em caso de aceitação, deverá o perito apresentar proposta de data para realização da perícia, bem como informar eventual necessidade de documentos ou providências para o adequado cumprimento do encargo. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. INTIMEM-SE as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, a teor do disposto no artigo 357, § 1º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, DÊ-SE vista as partes. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –