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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006103-93.2026.8.21.4001/RS EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Havendo o óbito de uma das partes, opera-se a sua substituição conforme o art. 110 do Código de Processo Civil, o qual cumpre reproduzir: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . O dispositivo em tela, reprodução da mesma regra do Código de 1973, reiteradamente é aplicado de forma errônea, em lamentável praxe contra legem. A locução sucessão aparece no art. 110 do Código de Processo Civil no significado de substituição conforme o Capítulo IV, do Título I, do Livro III. Note-se que o Capítulo IV refere-se à sucessão de partes e advogados (esses em hipóteses que não o óbito). É meramente sinônimo de substituição, aquele que vem em lugar de. Vale dizer que, a partir do óbito, ocorrerá a sucessão, ou seja a substituição, pelo espólio ou pelos sucessores em nome próprio. Sucessão não é e nunca foi parte! Não há personificação ou mesmo legitimidade para ser a sucessão parte, figura inexistente no diploma processual. Constitui apenas rançosa prática de se designar sucessão quando ainda não identificados o espólio ou os sucessores. Logo, havendo o falecimento de uma das partes, cabe aos atores remanescentes no processo, partes e advogados, mesmo com procuração expirada justamente pelo óbito, indicar a existência de inventário, quando legitimado será o espólio, ou os sucessores (conceito mais amplo do que herdeiros), os quais assumirão o processo no estado em que se encontrar em nome próprio. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito
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