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5006102-38.2026.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006102-38.2026.4.03.6105 AUTOR: TAINA KEREN DIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA GARCIA VINGE - SP376171 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA LEITE - SP386852 REU: BRTEC EDUCACAO PROFISSIONAL DE NIVEL TECNICO LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tainá Keren Dias do Nascimento em face de BRTEC Educação Profissional de Nível Técnico Ltda., identificada como Centro de Ensino Grau T — Unidade Sumaré/SP, por meio da qual a autora pretende obter a expedição e entrega do diploma de conclusão do Curso Técnico em Radiologia, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré em 30/03/2022, matriculando-se no Curso Técnico em Radiologia sob o número RAD220050. Afirma que quitou as obrigações financeiras decorrentes da contratação, concluiu as disciplinas, cumpriu estágio obrigatório de 400 horas e foi aprovada em todos os componentes curriculares. Alega que a instituição de ensino reconheceu o atraso, atribuindo-o a trâmites administrativos perante o GDAE e a Secretaria de Educação. Relata a realização de tentativas extrajudiciais para a obtenção do documento, incluindo contatos com a instituição, reclamação administrativa perante o PROCON de Sumaré e envio de notificação extrajudicial. Com fundamento na legislação consumerista, a autora afirma que a falta de expedição e entrega tempestiva do diploma caracteriza defeito na prestação do serviço, sustenta a responsabilidade objetiva da instituição de ensino e requer a inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, que a demora teria causado prejuízos à sua vida profissional, especialmente pela alegada impossibilidade de participar de concursos e processos seletivos que exigiriam a apresentação do diploma. Em razão disso, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou em outro montante a ser arbitrado pelo Juízo. A ação foi inicialmente distribuída perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP, em 08/05/2026 (nº 4003655-35.2026.8.26.0604). Em 22/05/2026 (ID 585470798 – Pág. 161), o Juízo estadual declinou da competência com fundamento no Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Os autos foram recebidos e distribuídos nesta Justiça Federal em 25/05/2026. Pela manifestação anexada ao ID 599356365, a autora informou que o diploma foi emitido e entregue em 20/07/2026. Comunicou também que a carteira de registro perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região foi emitida e entregue em 29/07/2026. Em razão desses fatos supervenientes, a autora reconheceu a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer e requereu o prosseguimento do processo exclusivamente em relação ao pedido de reparação por danos morais. É o relatório. Decido. Em análise aos autos, verifico que a pretensão deduzida não envolve expedição ou registro de diploma de curso superior, mas do inadimplemento contratual decorrente da demora na emissão de certificado obtido mediante processo de certificação profissional de Técnico em Radiologia e ao pedido de indenização por danos morais daí decorrentes. A hipótese do caso em exame difere daquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.154 da repercussão geral. O Supremo Tributal Federal, no julgamento do RE nº 1.304.964-SP (Tema 1.154), fixou o seguinte precedente: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Grifei A ratio decidendi do precedente repousa na existência de interesse jurídico da União decorrente da atuação do Ministério da Educação na autorização, supervisão, credenciamento e registro de diplomas das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, o que não se verifica nesta demanda. O caso em tela não envolve registro de diploma universitário, credenciamento institucional perante o Ministério da Educação ou qualquer ato administrativo federal capaz de justificar interesse jurídico direto da União. Diferentemente e conforme consta do contrato de prestação de serviços (ID 585470798 - Pág. 24), refere-se à certificação profissional para obtenção de certificado de Técnico em Radiologia, modalidade integrante da educação profissional técnica de nível médio, disciplinada pelos arts. 36-A a 36-D da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cujo regime jurídico não se confunde com aquele examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.154. Por consequência, resta inexistente a competência desta Justiça Federal para processar e julgar o feito. Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado do C.STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216520 - ES (2025/0369178-5) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo a Justiça Estadual e a Justiça Federal, instaurado no âmbito de mandado de segurança impetrado por Eleny Elias dos Santos contra ato atribuído ao Diretor do Centro de Formação Profissional e Tecnologia Ciclos Ltda. O mandado de segurança foi impetrado perante a Justiça Estadual, com requerimento de concessão de tutela antecipada, direcionado a ato do diretor da mencionada instituição privada de ensino técnico. Segundo a inicial, embora a impetrante tenha concluído regularmente o Curso Técnico em Enfermagem oferecido pela referida entidade educacional, foi informada de que não receberia o diploma, em razão de irregularidade constatada em seu certificado de conclusão do ensino médio. Requer, ao final, que seja determinada à instituição a emissão do diploma correspondente, afirmando possuir direito líquido e certo decorrente da finalização do curso no polo localizado em Aracruz/ES. O Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Aracruz/ES declarou-se absolutamente incompetente, sob o fundamento de que a apreciação de controvérsias relacionadas à expedição de diplomas por instituições privadas integradas ao sistema federal de ensino caberia à Justiça Federal, determinando a remessa dos autos (fls. 43-48). Recebido o processo, o Juízo Federal da 1ª Vara de Linhares - SJ/ES suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que, tratando-se de mandado de segurança contra dirigente de instituição privada de ensino técnico - e não de instituição de ensino superior -, a hipótese não se enquadra nas situações taxativas de competência federal previstas no art. 109, I, da Constituição da República (fls. 54-56). O MPF apresentou parecer (fls. 65-69) da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Humberto Jacques Medeiros assim ementado: Conflito negativo de competência. Mandado de segurança. Competência ratione auctoritatis. Expedição de diploma. Curso Técnico em Enfermagem. Instituição de ensino que não integra o Sistema Federal de Ensino. 1. O art. 109, VIII, da Constituição Federal determina que "[a]os juízes federais compete processar e julgar [...] os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à natureza ratione auctoritatis da competência em mandado de segurança, sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. Nesse sentido: AgRg no n. CC 132.156/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, D Je de 3/9/2014; CC n. 111.123/ES, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, D Je de 22/11/2010. 3. O ato coator foi praticado por autoridade estadual de instituição de ensino que não integra o Sistema Federal de Ensino. Parecer pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo estadual, o suscitado. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A competência da Justiça Federal em demandas relacionadas ao ensino superior é confirmada consoante a tese fixada no Tema 584/STJ (REsp 1.344.771), assim redigida: Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Além dessa diretriz que identifica a Jurisdição federal em razão da matéria E, como consequência, o interesse da União, a jurisprudência deste Sodalício tem compreendido que os mandados de segurança impetrados contra instituições de ensino superior privadas também se submetem à Justiça federal. Nesse sentido: REsp n. 1.195.580/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010; CC n. 108.466/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1/3/2010. Mais recentemente, o STF definiu no Tema 1154 da Repercussão Geral que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Em todos esses julgados mencionados, a jurisdição federal é confirmada para as demandas ou mandados de segurança envolvendo controvérsias relacionadas ao ensino superior, tratado no Capítulo IV da Lei 9.394/94. Neste caso, diferentemente, tem-se a pretensão voltada à expedição de diploma de curso técnico concluído perante entidade particular de ensino, inserida em segmento da educação disciplinado no Capítulo III da citada Lei, não se confundido com a educação de nível superior para basear a competência da Justiça Federal. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitado. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2025. Sérgio Kukina Relator (CC n. 216.520, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 10/12/2025.) Diante do exposto, nos termos do Tema 1.154 do E. STF, concluo que este Juízo não é competente para a apreciação da demanda, não devendo a União ocupar o polo passivo. Considerando que o feito foi inicialmente distribuído perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/S e posteriormente remetido a este Juízo Federal, suscito conflito de competência negativo. Encaminhe-se o feito ao Excelentíssimo Senhor Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça, para apreciação. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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