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5006101-93.2025.8.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006101-93.2025.8.21.0013/RS AUTOR: PEDRO DE PAULA ADVOGADO(A): SARAIANA MORANDI WUDARSKI (OAB RS093350) RÉU: EDUARDO CARDOSO DE AGUIAR ADVOGADO(A): LIANA VARIANI (OAB RS104395) DESPACHO/DECISÃO 1) Da incapacidade processual do autor O réu argumenta que o autor demonstrou aparente limitação de sua capacidade de entendimento durante a audiência de conciliação, suscitando dúvidas sobre sua capacidade postulatória. Contudo, a alegação é baseada em uma percepção subjetiva do comportamento do autor em um único ato processual, o que não constitui prova de incapacidade civil. Não há nos autos qualquer documento médico ou interdição judicial que ateste a incapacidade do autor para os atos da vida civil. A capacidade é a regra, e a incapacidade, a exceção, devendo ser devidamente comprovada. Dessa forma, rejeito a preliminar de incapacidade processual. 2) Da inépcia da petição inicial A análise dos requisitos da petição inicial, nesta fase, é feita de forma abstrata, com base na teoria da asserção. A parte autora narrou a perda de rendimentos e juntou o documento que entendia pertinente (evento 1, CTPS6). A questão de saber se o contrato de trabalho estava efetivamente vigente na data do sinistro e qual a extensão da perda financeira constitui matéria de mérito, a ser resolvida após a instrução probatória. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. 3) Das provas A fim de deliberar, com arrimo no princípio da cooperação (arts. 6º e 357, §3º, do CPC), acerca dos meios de prova a serem utilizados na instrução da causa, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, observando a necessidade e adequação (arts. 369, 370 e 374, do CPC). Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes, desde já, apresentar o rol de testemunhas, 03 no máximo (art. 357, §6º, do CPC), qualificando-se e informando nos autos os respectivos endereços, para fins de organização da pauta. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, sopesadas as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC).

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