Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006101-93.2025.8.21.0013/RS AUTOR: PEDRO DE PAULA ADVOGADO(A): SARAIANA MORANDI WUDARSKI (OAB RS093350) RÉU: EDUARDO CARDOSO DE AGUIAR ADVOGADO(A): LIANA VARIANI (OAB RS104395) DESPACHO/DECISÃO 1) Da incapacidade processual do autor O réu argumenta que o autor demonstrou aparente limitação de sua capacidade de entendimento durante a audiência de conciliação, suscitando dúvidas sobre sua capacidade postulatória. Contudo, a alegação é baseada em uma percepção subjetiva do comportamento do autor em um único ato processual, o que não constitui prova de incapacidade civil. Não há nos autos qualquer documento médico ou interdição judicial que ateste a incapacidade do autor para os atos da vida civil. A capacidade é a regra, e a incapacidade, a exceção, devendo ser devidamente comprovada. Dessa forma, rejeito a preliminar de incapacidade processual. 2) Da inépcia da petição inicial A análise dos requisitos da petição inicial, nesta fase, é feita de forma abstrata, com base na teoria da asserção. A parte autora narrou a perda de rendimentos e juntou o documento que entendia pertinente (evento 1, CTPS6). A questão de saber se o contrato de trabalho estava efetivamente vigente na data do sinistro e qual a extensão da perda financeira constitui matéria de mérito, a ser resolvida após a instrução probatória. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. 3) Das provas A fim de deliberar, com arrimo no princípio da cooperação (arts. 6º e 357, §3º, do CPC), acerca dos meios de prova a serem utilizados na instrução da causa, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, observando a necessidade e adequação (arts. 369, 370 e 374, do CPC). Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes, desde já, apresentar o rol de testemunhas, 03 no máximo (art. 357, §6º, do CPC), qualificando-se e informando nos autos os respectivos endereços, para fins de organização da pauta. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, sopesadas as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.