Publicações do processo

5006101-49.2026.8.24.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006101-49.2026.8.24.0054/SC EXEQUENTE: GILVAN DE SOUZA ADVOGADO(A): ELAINE DE SOUZA (OAB SC071462) DESPACHO/DECISÃO GILVAN DE SOUZA, qualificado nos autos, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, visando ao adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos n. 5011301-71.2025.8.24.0054. Intimado, o Município de Rio do Sul interpôs impugnação ao cumprimento de sentença [evento 9, IMPUGNAÇÃO1], alegando haver excesso de execução pelo cálculo dos valores devidos a partir da média dos valores adimplidos e pela inclusão de valor relativo ao terço constitucional de férias indenizado, em desrespeito ao título executivo judicial, além de haver erro na aplicação dos consectários legais, apontando que é devido o valor de R$ 711,18. O exequente se insurgiu à impugnação interposta, sustentando que o valor da verba alimentar suprimida deve ser calculado a partir da média dos valores pagos e que deve ser adimplida a diferença decorrente da inclusão da verba alimentar no terço constitucional de férias indenizado, pugnando pela rejeição da impugnação [evento 14, MANIF IMPUG1]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por GILVAN DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando ao adimplemento da verba alimentar indevidamente suprimida da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, nos termos da sentença prolatada nos autos n. 5011301-71.2025.8.24.0054. No que diz respeito ao valor da verba alimentar indevidamente suprimida da base de cálculo das verbas trabalhistas, tem razão o ente público executado, visto que o título executivo judicial determinou que seja calculado (o valor do auxílio-alimentação) pela quantidade de dias úteis contidas no mês de dezembro do ano de referência para a gratificação natalina e pela quantidade de dias úteis de afastamento contidos nas férias que deram origem ao pagamento do terço constitucional. Além de a insurgência do exequente não ter lugar em sede de cumprimento de sentença, visto que deveria tê-lo feito por meio de recurso contra a sentença, o dispositivo de lei invocado não se aplica à verba alimentar, que tem regramento específico com base na quantidade de dias úteis, Ainda que exista previsão na lei municipal para que as verbas variáveis pagas a título de gratificação natalina sejam calculadas pela média dos valores pagou aos longo do ano, o dispositivo evidentemente não tem relação com a verba alimentar, cujo regramento próprio é específico e claro ao indicar a quantidade de dias úteis trabalhados. No que diz respeito ao reflexo da verba alimentar sobre o terço constitucional de férias indenizado, é possível a pretensão nestes autos, por ter constado do pedido formulado nos autos principais [Autos n. 5011301-71.2025.8.24.0054 - evento 1, INIC1 - p. 4]: O valor, contudo, não está correto, porque o exequente considerou a verba alimentar proporcional a 26 dias úteis (521,41/20,05), quando deveria ter considerado de forma proporcional ao período aquisitivo completado, ou seja, se ao final do período aquisitivo o servidor adquire o direito a 30 dias de férias, ao completar 4 meses do período aquisitivo o servidor adquire o direito a 10 dias de férias [(4/12)*30], o que corresponde à verba alimentar de R$ 200,50 e não R$ 521,41. Evidentemente, os demais valores também estão incorretos, pois além de ignorar os valores mencionados no título executivo judicial, o exequente deixou de calcular a proporcionalidade do tempo de serviço no ano de referência de pagamento da gratificação natalina, ou seja, 11 meses no ano de 2022 e 5 meses no ano de 2023,visto que o contrato de trabalho se extingiu no dia 14/06/2023, não sendo possível considerar o mês de junho por não ter 15 dias de exercício. O valor do terço constitucional de férias do período aquisitivo 2022/2023 sequer pode ser auferido porque não indicado pelo exequente as datas de asfastamento para gozo de férias, descumprindo a determinação contida no título executivo judicial. Necessário, ainda, adequar os consectários legais, em decorrência da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, impedindo a sua aplicação em face da fazenda pública municipal. É possível a readequação dos consectários legais, pela vigência de norma legal superveniente ao título executivo judicial, nos termos da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Ainda, é pacífico o entendimento de que a readequação dos critérios de cálculo não ofende a coisa julgada por ser matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INC. II, DO CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 E 1.361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE O TÍTULO JUDICIAL TENHA FIXADO ÍNDICE DIVERSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (RE 870.947/SE). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 4004051-45.2020.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, D.E. 13/11/2025 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DA PARTE CREDORA PARA ATUALIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PELAS TESES JURÍDICAS DE TEMAS N. 810/STF E N. 905/STJ NO CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE É INDIFERENTE, PARA A ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E ADEQUAÇÃO AOS REFERIDOS TEMAS, O MOMENTO EM QUE OCORRIDA A COISA JULGADA, SE ANTERIOR OU POSTERIORMENTE À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Conforme recentes precedentes desta e. Corte de Justiça, na linha da orientação que emana das Cortes Superiores, é indiferente para a alteração dos consectários legais e adequação aos referidos temas o momento em que ocorrida a coisa julgada, se anterior ou posteriormente à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, todavia, os índices aplicáveis deverão observar o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021. 2. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem, portanto, ser modificados a qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 3. Decisão de primeiro grau mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058578-22.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-02-2024 - destaquei). Após a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 foi alterada, impedindo a sua aplicação em face da fazenda pública municipal. A recente alteração constitucional regula os consectários legais sobre os ofícios requisitórios expedidos contra as fazendas estadual e municipal, de forma que, entre a data de início da sua vigência e o dia anterior à expedição do ofício requisitório, deverão incidir os consectários legais previstos na lei civil. Em resumo, até 09/09/2025 deverão ser aplicadas as regras anteriores, quais sejam os Temas 810/STF e 905/STJ e a Emenda Constitucional n. 113/2021. A partir de 10/09/2025 serão aplicadas as regras vigentes no Código Civil, até o dia anterior à expedição do ofício requisitório. Os valores relativos ao reflexo da verba alimentar sobre a gratificação natalina deverão ser corrigidos monetariamente, com termo inicial no dia 21/12 do ano de referência, até o dia 08/12/2021, conforme as regras dos Temas 810/STF e 905/STJ. De 09/12/2021 até 09/09/2025, a correção monetária incidirá conforme as regras da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela incidência da Taxa SELIC. A partir de 10/09/2025, a correção monetária será calculada na forma do parágrafo único do artigo 389, CC, até a data da expedição do ofício requisitório. A partir da expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento, a correção monetária será calculada pela incidência do IPCA a incidir sobre o principal e juros somados. A correção monetária dos valores decorrentes do reflexo da verba alimentar sobre o terço constitucional de férias também deverá ser corrigida conforme as regras anteriores (Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021 e Emenda Constitucional n. 113/2021 a partir de 09/12/2021), com termo inicial dois dias antes do início de cada afastamento, até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, a correção monetária será calculada na forma do parágrafo único do artigo 389, CC, até a data da expedição do ofício requisitório. A partir da expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento, a correção monetária será calculada pela incidência do IPCA a incidir sobre o principal e juros somados. Os juros moratórios, cujo termo inicial é a data da citação (29/09/2025 - Evento 11 - Autos n. 5011301-71.2025.8.24.0054), serão calculados na forma do parágrafo 1º do artigo 406, CC, a incidir apenas sobre o principal, excluídos os juros apurados anteriormente, até a data da expedição do ofício requisitório, por força do disposto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal. Em caso de inadimplemento após o prazo constitucional de pagamento, os juros moratórios serão calculados à razão de 2% a.a., acumulados mensalmente, a incidir apenas sobre o principal, excluídos os juros apurados anteriormente, até o efetivo pagamento. Se, após o prazo constitucional para o pagamento, a soma entre os juros de mora (2% a.a.) e o índice de correção monetária (IPCA) for superior à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), aplicar-se-á esta última, em substituição. Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DO SUL para reconhecer o excesso de execução pelo cálculo incorreto das verbas em execução, que devem ser obtidas pela quantidade de dias úteis no período de afastamento ou do mês de dezembro, para o caso da gratificação natalina. Incabível condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. INTIMEM-SE, ciente a parte exequente que deverá juntar aos autos cálculo atualizado do débito, nos termos da presente decisão e do título executivo judicial, dando-se vista, após, ao executado, pelo mesmo prazo, ciente de que eventual divergência deverá limitar-se a eventual erro material ou de cálculo. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.