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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006099-95.2026.8.21.0011/RS AUTOR: SOLANGE DE CAMARGO OLIVEIRA FISCHER ADVOGADO(A): FATIMA ELIZETE SOUZA ROBERTI (OAB RS133780) ADVOGADO(A): JOSIANE TORRES FELL TACQUES (OAB RS139763) RÉU: SEGUE SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO O requerido arguiu, em sede de contestação, preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando a inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No entanto, o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário independe de requerimento administrativo prévio, sendo assegurado à parte o acesso direto ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria contestação demonstra a resistência à pretensão deduzida, evidenciando o interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, tem-se que o benefício foi deferido com base nos elementos apresentados. A impugnação da parte ré é genérica e não trouxe aos autos qualquer prova concreta que demonstre alteração na capacidade financeira da autora ou que desconstitua a presunção de hipossuficiência. Portanto, mantenho a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, também não merece acolhimento. A inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados. A autora identificou o contrato objeto da demanda e os encargos que entende abusivos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Ademais, a ausência de memória de cálculo não conduz, por si só, à inépcia da inicial, especialmente em ação revisional de contrato bancário, na qual a apuração do valor efetivamente devido pode depender da análise da documentação contratual e da produção de prova técnica. Eventual controvérsia acerca da abusividade dos encargos ou do montante devido constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória, não se enquadrando nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Por fim, a instituição financeira ré requereu a tramitação do feito em segredo de justiça para preservar a confidencialidade dos dados bancários da autora, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O pedido não procede. A publicidade dos atos processuais é a regra, e o sigilo, a exceção, aplicável apenas nas hipóteses do art. 189 do CPC. O fato de o processo envolver documentos com dados bancários não justifica, por si só, a decretação de sigilo sobre todo o feito. Dessa forma, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Superadas as preliminares, intimem-se as partes para que se manifestem quanto às provas que ainda pretendem produzir, especificando e justificando a necessidade das requeridas, sendo que, em sendo postulada a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar rol no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente, inclusive se manifestando quanto à necessidade de depoimento pessoal, sendo que, no silêncio, será tido como desistência a eventual pedido genérico feito na inicial e na contestação, inclusive em relação à eventual prova pericial. Digam, também, acerca da viabilidade conciliatória. Agendada a intimação eletrônica.
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