Publicações do processo

5006097-59.2024.8.24.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5006097-59.2024.8.24.0061/SC AUTOR: MARILEI BARBOSA ADVOGADO(A): JULIANA AMORIM (OAB SC050177) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) RÉU: FABIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAIARA SOARES DALPIAZ (OAB SC036381) ADVOGADO(A): FILIPI MARCELINO BARBOSA (OAB SC060331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais aforada por Marilei Barbosa em desfavor de Banco C6 S.A., DMC Veículos Ltda e Fabiana de Oliveira. A autora alega que adquiriu da ré DMC Veículos Ltda. o automóvel VW/Fox 1.0, ano/modelo 2013/2014, placas MKZ4209, mediante a entrega de outro veículo como parte do pagamento e financiamento contratado com o Banco C6 S.A. Sustenta que não recebeu a documentação necessária à transferência da propriedade, pois o veículo permanecia registrado em nome de Fabiana de Oliveira. Acrescenta que, diante do impasse, devolveu o automóvel à revendedora, que teria assumido a obrigação de quitar o financiamento e restituir os valores pagos, mas posteriormente o repassou a terceiro, vindo o bem a ser apreendido (ev. 1, pet. 1). Após determinação de esclarecimento dos pedidos (ev. 5), a autora apresentou emenda no evento 9. No evento 12, foi deferida tutela provisória para suspender as cobranças do financiamento e impedir a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, além de ter sido determinada a inversão do ônus da prova. O Banco C6 S.A. apresentou contestação no evento 38. Preliminarmente, requereu a tramitação do processo em segredo de justiça, o reconhecimento da conexão com os autos n. 5020209-05.2024.8.24.0038, a revogação da gratuidade concedida à autora e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que atuou apenas como agente financiador, defendeu a validade do contrato e impugnou os pedidos de indenização. Interposto agravo de instrumento pelo Banco C6 S.A., o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para revogar a tutela provisória quanto à suspensão das cobranças e à vedação de inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes, conforme acórdão trasladado no evento 109. Fabiana de Oliveira contestou no evento 139, arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo a gratuidade da justiça. Alegou que não participou da venda realizada à autora e que também teria sido vítima da atuação da revendedora. A DMC Veículos Ltda., citada por edital e representada por curadora especial, apresentou contestação por negativa geral no evento 167. A autora apresentou impugnações nos eventos 146, 172 e 177. DECIDO. 1. Do saneamento O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa. 2. Das questões preliminares 2.1 Pedido de segredo de justiça O Banco C6 S.A. requereu a tramitação integral do processo em segredo de justiça sob o fundamento de que os documentos relacionados ao contrato contêm informações protegidas por sigilo bancário. O simples fato de haver documentos bancários não justifica a restrição de acesso à integralidade do processo, pois as hipóteses de segredo de justiça são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente (CPC, art. 189). Eventuais documentos que contenham dados bancários, biométricos ou pessoais cuja divulgação seja desnecessária poderão receber restrição específica de acesso, sem que disso decorra o sigilo integral dos autos. Indefiro, portanto, o pedido de tramitação integral em segredo de justiça, sem prejuízo da atribuição de sigilo aos documentos que contenham dados bancários, biométricos ou pessoais sensíveis, incumbindo à parte que os juntar requerer e justificar a restrição individualizada. 2.2 Conexão com os autos n. 5020209-05.2024.8.24.0038 Embora as demandas envolvam o mesmo veículo, não há identidade integral de partes, pedidos ou causas de pedir. Ademais, segundo informado na contestação de Fabiana de Oliveira, o processo n. 5020209-05.2024.8.24.0038 já foi sentenciado, o que foi confirmado em consulta ao Eproc (processo 5020209-05.2024.8.24.0038/SC, evento 42, SENT1). A reunião de processos conexos não se justifica quando um deles já foi julgado, conforme orientação consolidada na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, eventual decisão proferida naquela demanda produz coisa julgada entre as partes que dela participaram, não vinculando automaticamente a autora deste processo (CPC, art. 506), embora possa ser considerada como elemento documental na apreciação da controvérsia. Rejeito o pedido de reunião dos processos por conexão. 2.3 Impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora O benefício foi deferido no evento 5. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). A contratação de financiamento para aquisição de veículo, isoladamente considerada, não comprova capacidade econômica atual para o pagamento das despesas processuais. O Banco C6 S.A. não apresentou elemento concreto demonstrando alteração da situação financeira da autora ou incompatibilidade efetiva entre seus rendimentos e a benesse concedida. Sobre o tema: "A impugnação ao benefício da justiça gratuita não prospera quando desacompanhada de prova idônea capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da parte beneficiária, incumbindo ao impugnante o ônus probatório quanto à inexistência dos requisitos legais para a concessão da benesse" (TJSC, ApCiv 5104242-31.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 14.5.2026). Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. 2.4 Gratuidade da justiça requerida por Fabiana de Oliveira Fabiana de Oliveira é pessoa natural e apresentou declaração de insuficiência econômica. Ausentes, até o momento, elementos concretos que afastem a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro-lhe a gratuidade da justiça. 2.5 Ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. A legitimidade das partes é aferida de acordo com as afirmações deduzidas na petição inicial. Sobre o tema: "A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, com base nas alegações formuladas na petição inicial" (TJSC, AI 5071644-64.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora GLADYS AFONSO, julgado em 8.9.2026). A autora não atribui ao Banco C6 S.A. apenas responsabilidade pela falta de transferência do veículo. Questiona também a regularidade do financiamento, a constituição do gravame, os documentos considerados na aprovação da operação e a eventual falha dos mecanismos de segurança empregados pela instituição financeira. Há, portanto, pertinência subjetiva entre o Banco C6 S.A. e a relação jurídica controvertida. A existência de responsabilidade da instituição financeira, a independência ou coligação entre os contratos e os efeitos de eventual irregularidade da compra e venda sobre o financiamento constituem matérias de mérito. O acórdão do evento 109 examinou os requisitos da tutela provisória e revogou a suspensão das cobranças, mas não extinguiu o processo em relação à instituição financeira nem resolveu definitivamente os pedidos formulados na ação. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. 2.6 Ilegitimidade passiva de Fabiana de Oliveira A autora atribuiu a Fabiana de Oliveira, proprietária registral do veículo, recusa em fornecer a documentação necessária à transferência e sustentou que essa conduta teria contribuído para os prejuízos alegados. Essas afirmações são suficientes para demonstrar a pertinência subjetiva da ré com o objeto litigioso. Saber se Fabiana de Oliveira possuía dever jurídico de transferir o veículo, se participou da cadeia de fornecimento, se também foi vítima da revendedora ou se sua conduta possui nexo causal com os danos alegados são questões ligadas ao mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Fabiana de Oliveira. 3. Do(s) ponto(s) controvertido(s) Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito como questões de fato controvertidas: a) as circunstâncias da negociação do veículo VW/Fox 1.0, ano/modelo 2013/2014, placas MKZ4209; b) os documentos e as informações fornecidos pela DMC Veículos Ltda. ao Banco C6 S.A. para a aprovação do financiamento n. AU0000290780; c) as verificações realizadas pelo Banco C6 S.A. quanto à propriedade, à regularidade documental e à aptidão do veículo para servir de garantia à operação; d) se a autora tinha conhecimento de que o veículo permanecia registrado em nome de Fabiana de Oliveira quando celebrou a compra e o financiamento; e) se o veículo foi devolvido pela autora à DMC Veículos Ltda., em que data e em quais condições; f) se a DMC Veículos Ltda. assumiu perante a autora a obrigação de quitar o financiamento e restituir os valores pagos; g) se, após a alegada devolução, a DMC Veículos Ltda. entregou ou negociou o veículo com terceiro; h) as circunstâncias da apreensão do automóvel e a responsabilidade pelas despesas de remoção e estadia; i) a eventual participação de Fabiana de Oliveira nos fatos e a existência de dever jurídico de fornecer documento ou anuir à transferência pretendida pela autora; j) a existência de efetivos prejuízos materiais, sua origem e extensão, incluindo os valores pagos a título de parcelas, a avaliação do veículo Chevrolet/Celta entregue na negociação e as despesas relacionadas ao pátio; k) a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável e o nexo causal entre as condutas atribuídas a cada réu e os danos alegados. 4. Das provas A nova sistemática processual inovou ao inserir o dever de cooperação e consulta (CPC, art. 9º), na busca de uma decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º). Assim, e, considerando que "o requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas." (AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017), intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir – não se admitirá prova documental (CPC, art. 434), exceto na hipótese do art. 435 do CPC –, valendo ressaltar que o silêncio importará em preclusão e, bem assim, concordância com o julgamento antecipado da lide. Havendo indicação de provas - se for prova testemunhal deverá vir a petição acompanhada com o respectivo rol (CPC, art. 357, § 6º), sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4º), observados os requisitos do art. 450 do CPC - retornem para análise de sua conveniência para o deslinde da causa (CPC, art. 370, parágrafo único). Fica mantida a inversão do ônus da prova determinada na decisão de ev. 12.1. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado, ressaltando-se que "Conforme o entendimento do STJ, 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)". (AgInt no AREsp n. 2.779.589/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.6.2026, DJEN de 26.6.2026). 5. Havendo requerimento de provas, aloque-se o processo concluso para decisão. Do contrário, aloque-se na pasta concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. WALTER SANTIN JUNIOR Juiz de Direito Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do Eproc Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo", "rol de testemunhas", etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.