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5006097-11.2020.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006097-11.2020.4.03.6110 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos seguintes termos: “Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta por HNK LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. Mantenho, integralmente, a r. sentença”. PINHEIRO NETO ADVOGADOS sustenta a existência de omissões e de erro material. Afirma, em síntese, que o acórdão deixou de considerar que o cancelamento das inscrições em dívida ativa ocorreu apenas após a atuação processual da defesa nos embargos à execução fiscal, circunstância que, segundo sustenta, evidencia a incidência do princípio da causalidade. Alega, ainda, que o acórdão não enfrentou adequadamente a aplicação da Súmula nº 153 do STJ, porquanto a distinção entre desistência da execução e cancelamento da inscrição em dívida ativa não afastaria a razão de decidir do enunciado, fundada na causalidade. Sustenta também que os honorários fixados nos embargos à execução fiscal não se confundem com aqueles postulados na própria execução fiscal, por se tratarem de relações processuais distintas, e que eventual duplicidade poderia ser solucionada mediante delimitação da verba honorária. Por fim, aponta erro material na identificação da parte apelante, afirmando que a apelação foi interposta por Pinheiro Neto Advogados, em razão da titularidade autônoma da verba honorária prevista no art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Requer o saneamento dos vícios apontados, a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Destaco, de imediato, que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II) ou para corrigir erro material (inc. III). No caso, o embargante sustenta a existência de omissões e de erro material no acórdão. Afirma, em síntese, que o julgado deixou de considerar que o cancelamento das inscrições em dívida ativa ocorreu após a atuação processual desenvolvida nos embargos à execução fiscal, que não apreciou adequadamente a incidência do princípio da causalidade e da Súmula nº 153 do STJ, que confundiu os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com aqueles postulados na própria execução fiscal e, por fim, que incorreu em erro material ao identificar a parte apelante. No caso, verifica-se a existência de erro material quanto à identificação da parte apelante. Com efeito, embora o acórdão tenha consignado que a apelação foi interposta por HNK Logística e Distribuição Ltda., constata-se dos autos que o recurso foi interposto por Pinheiro Neto Advogados, em nome próprio, em razão da controvérsia restringir-se à verba honorária, cuja titularidade é atribuída ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Assim, impõe-se a correção desse erro material, para que passe a constar, onde houver referência à parte apelante, que a apelação foi interposta por Pinheiro Neto Advogados, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão. Todavia, quanto às demais alegações, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No tocante à alegada omissão relativa ao cancelamento das inscrições em dívida ativa após a atuação da defesa, o acórdão examinou expressamente a questão e concluiu que o cancelamento não decorreu diretamente da decisão proferida nos embargos à execução, mas de ato administrativo da Fazenda Nacional, razão pela qual entendeu inaplicável o princípio da causalidade ao caso concreto. Da mesma forma, o acórdão enfrentou a tese referente à incidência da Súmula nº 153 do STJ, consignando que a hipótese dos autos não se equipara à desistência da execução fiscal contemplada no enunciado, mas ao cancelamento das inscrições em dívida ativa, situação disciplinada pelo art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Também foi expressamente apreciada a alegação relativa à fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, tendo o colegiado consignado que já houve condenação em honorários nos embargos à execução fiscal e que nova condenação, nas circunstâncias do caso concreto, configuraria indevida duplicidade de condenação. Observa-se, portanto, que todas as teses suscitadas foram objeto de apreciação fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. O inconformismo com a solução adotada não caracteriza omissão e não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios opostos para fins de prequestionamento, não é cabível o acolhimento do recurso quando ausentes os pressupostos específicos previstos no art. 1.022 do CPC. Não se exige que o acórdão faça referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, exclusivamente para corrigir o erro material relativo à identificação da parte apelante, fazendo constar que a apelação foi interposta por Pinheiro Neto Advogados, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão embargado. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 153 DO STJ. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE APELANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. O embargante sustenta omissões quanto à incidência do princípio da causalidade, à aplicação da Súmula nº 153 do STJ e à distinção entre os honorários advocatícios postulados na execução fiscal e aqueles fixados nos embargos à execução. Alega, ainda, erro material na identificação da parte apelante, afirmando que a apelação foi interposta por Pinheiro Neto Advogados, em razão da titularidade autônoma da verba honorária prevista no art. 23 da Lei nº 8.906/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar as alegações relativas ao cancelamento das inscrições em dívida ativa, à aplicação do princípio da causalidade, à incidência da Súmula nº 153 do STJ e à alegada duplicidade de honorários advocatícios; e (ii) saber se houve erro material na identificação da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se a existência de erro material na identificação da parte apelante. Consta dos autos que a apelação foi interposta por Pinheiro Neto Advogados, em nome próprio, por versar exclusivamente sobre verba honorária de titularidade do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. O erro material deve ser corrigido para que o acórdão passe a consignar que a apelação foi interposta por Pinheiro Neto Advogados, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgado. Não há omissão quanto à alegação de que o cancelamento das inscrições em dívida ativa ocorreu após a atuação da defesa. O acórdão apreciou expressamente a matéria e concluiu que o cancelamento decorreu de ato administrativo da Fazenda Nacional, e não da decisão proferida nos embargos à execução fiscal, afastando a incidência do princípio da causalidade. Também não há omissão quanto à aplicação da Súmula nº 153 do STJ. O acórdão consignou que a hipótese dos autos não se confunde com desistência da execução fiscal, mas com cancelamento de inscrição em dívida ativa, situação disciplinada pelo art. 26 da Lei nº 6.830/1980. A alegação relativa à fixação de honorários advocatícios também foi apreciada. O acórdão registrou que já houve condenação em honorários nos embargos à execução fiscal e concluiu que nova condenação, nas circunstâncias do caso, configuraria duplicidade de condenação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não autoriza o acolhimento do recurso na ausência dos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para corrigir o erro material relativo à identificação da parte apelante, fazendo constar que a apelação foi interposta por Pinheiro Neto Advogados, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "1. A incorreta identificação da parte recorrente configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia fundamentadamente todas as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.906/1994, art. 23; Lei nº 6.830/1980, art. 26. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, exclusivamente para corrigir o erro material relativo à identificação da parte apelante, fazendo constar que a apelação foi interposta por Pinheiro Neto Advogados, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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