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Processo 5006096-95.2025.8.24.0075

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TJSC
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006096-95.2025.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50107523220248240075/SC)RELATOR: Miriam Regina Garcia Cavalcanti EXEQUENTE: CARMEN VERA VOLTZ DA SILVA ADVOGADO(A): MICHEL MEDEIROS NUNES (OAB SC023485) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO (OAB SC049663) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 139 - 14/09/2026 - Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação

2026-09-11 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006096-95.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CARMEN VERA VOLTZ DA SILVA ADVOGADO(A): MICHEL MEDEIROS NUNES (OAB SC023485) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO (OAB SC049663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, no curso da execução, procedeu-se à penhora, remoção e depósito do veículo VW/Gol Special, placas MDN0E60, Renavam 711090726, cor verde, com a exequente na condição de depositária fiel (Eventos 70 e 91). No Evento 81, a exequente requereu a homologação de alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), apresentando proposta de RAMON DE SOUZA RODRIGUES no valor de R$ 4.000,00, com assunção pelo proponente dos débitos administrativos incidentes sobre o bem (aproximadamente R$ 1.800,00 — Evento 30). A decisão do Evento 96 indeferiu a homologação, por reputar o valor ofertado inferior à avaliação então vigente de R$ 7.500,00 (Evento 51), sem fundamento idôneo para a redução pretendida. Opostos embargos de declaração (Evento 100), a decisão do Evento 103 manteve o indeferimento quanto ao pedido principal, mas acolheu o pedido subsidiário para determinar nova avaliação do veículo por Oficial de Justiça, nos termos do art. 873, II, do CPC, ante o lapso temporal decorrido desde a avaliação original. Cumprido o mandado do Evento 119, o Oficial de Justiça procedeu à nova avaliação, fixando o bem em R$ 5.000,00, "de acordo com o precário estado de conservação do veículo [...] bem como a tabela FIPE" (Evento 121, CERT1). No Evento 122, a exequente manifestou concordância com a nova avaliação e reiterou o pedido de homologação da alienação por iniciativa particular nos termos da proposta já apresentada no Evento 81. Determinada a intimação da executada para manifestar-se sobre a nova avaliação e sobre a petição do Evento 122 (Evento 124), a intimação foi regularmente efetivada (Eventos 125 e 127), tendo a executada permanecido inerte. Decido. A nova avaliação, produzida por auxiliar do Juízo equidistante do interesse das partes, em cumprimento a determinação judicial destinada precisamente a apurar as condições atuais do bem, não foi impugnada por nenhuma das partes e deve prevalecer como parâmetro objetivo, nos termos dos arts. 872, § 2º, e 873 do CPC. A proposta de RAMON DE SOUZA RODRIGUES, no valor de R$ 4.000,00 acrescido da assunção integral, com recursos próprios e sem sub-rogação no preço, dos débitos administrativos incidentes sobre o veículo (Evento 81, ANEXO2), representa proveito econômico global de R$ 5.800,00, montante que supera a própria avaliação atual do bem (R$ 5.000,00), correspondendo a 116% de seu valor. Ademais, a executada foi regular e reiteradamente oportunizada a se manifestar sobre a proposta e sobre a nova avaliação (Eventos 85, 93, 124, 125 e 127), tendo permanecido inerte em ambas as oportunidades, o que satisfaz o contraditório exigido pelo art. 9º do CPC e pelo art. 880, § 1º, do CPC, sem vincular, porém, a discricionariedade regrada do Juízo, a quem cabe a fixação das condições da alienação de ofício. A alienação por iniciativa particular mostra-se adequada ao caso concreto, tendo em vista que (i) o interessado já foi individualizado e o preço já submetido ao contraditório da parte a quem prejudicaria eventual insuficiência; (ii) o bem permanece exposto a depreciação contínua, conforme evidenciado pela própria diferença entre os dois laudos; e (iii) a submissão a leilão judicial, além de retardar a satisfação do crédito, acrescentaria custos (comissão do leiloeiro, publicidade editalícia) incompatíveis com a economia processual que rege os Juizados Especiais e com a menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), sobre um bem de baixo valor. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a alienação por iniciativa particular do veículo VW/Gol Special, placas MDN0E60, Renavam 711090726, em favor de RAMON DE SOUZA RODRIGUES, CPF 047.618.702-81, pelo valor de R$ 4.000,00, a ser depositado em subconta judicial vinculada a estes autos no prazo de 15 (quinze) dias, contado desta intimação, cumulado com a assunção, pelo adquirente, com recursos próprios e sem sub-rogação no preço, dos débitos administrativos (multas, IPVA e licenciamento) que recaem sobre o bem; b) Fica dispensada nova publicidade do ato, dado que o proponente já se encontra identificado e o preço foi submetido a regular contraditório; c) Efetivado o depósito de que trata o item "a", expeça-se carta de alienação, determinando-se ao depositário (procurador da exequente) que entregue o veículo ao adquirente mediante recibo, a ser juntado aos autos no prazo de 5 (cinco) dias; expeça-se, ainda, ofício ao DETRAN/SC comunicando a alienação judicial, a assunção dos débitos administrativos incidentes sobre o bem pelo adquirente (Evento 81, ANEXO2) e a transferência da propriedade ao nome de RAMON DE SOUZA RODRIGUES, CPF 047.618.702-81. d) Promova-se desde já a baixa da restrição RenaJud evento 29, INCRESSIS1. e) Efetivada a transferência, expeça-se alvará judicial em favor da exequente para levantamento da quantia depositada; f) Tudo feito, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o débito remanescente, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.

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