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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006095-82.2017.8.21.0008/RS AUTOR: NEREU RONI DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A): ROBERTA HÖHER DORNELES (OAB RS065942) ADVOGADO(A): MERIDIANE MACHADO GONZALES (OAB RS077083) DESPACHO/DECISÃO Diante do silêncio do procurador constituído por Juliano dos Santos e da impossibilidade de localizá-lo no endereço conhecido (Eventos 70.1), a medida requerida pela parte autora, consistente na consulta aos sistemas Infojud, Sisbajud e demais órgaos conveniados para obtenção de endereço atualizado, é adequada e proporcional à finalidade buscada. O uso de ferramentas de pesquisa patrimonial e cadastral para localização de partes e interessados em processos judiciais encontra respaldo na cooperação entre órgãos e na busca por meios adequados para a prestação jurisdicional, prevista no art. 6º do CPC. Ademais, a obtenção de endereço para fins de intimação não representa constrição patrimonial, razão pela qual independe de ordem de penhora ou de demonstração de fumus boni juris e periculum in mora próprios das tutelas de urgência. Defiro, portanto, a realização de consultas para localização do endereço atualizado de Juliano Costa dos Santos, CPF nº 009.147.310-17, conforme requerido no Evento 104.1. Obtido o endereço, expeça-se nova carta AR de intimação, ou mandado, se necessário, para que Juliano dos Santos cumpra o determinado no Evento 39.1, prestando os esclarecimentos sobre a representação do polo passivo, a existência de inventário e as informações sobre o paradeiro do veículo, no prazo de 15 dias. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).
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