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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006094-90.2026.8.21.0070/RS AUTOR: JOSE AIRTON JUNG ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A): OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando os documentos acostados (evento 8, DECL6 e evento 1, SITCADCPF9), DEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça. II – DO RECEBIMENTO E ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Recebe-se a inicial. JOSE AIRTON JUNG ajuizou ação em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, objetivando a declaração da inexistência do débito. Em suma, narrou que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de uma dívida com a parte ré no valor de R$ 2.959,46. Referiu que desconhece a origem do débito, pois nunca celebrou qualquer negócio com o demandado. Postulou, liminarmente, a imediata retirada do seu nome/CPF dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1). É o relatório. Passa-se a decidir. Relativamente ao pedido liminar, consigna-se que a tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, ou de evidência, consoante dispõe o artigo 294 do CPC. No caso em exame, postulou-se a tutela de urgência, a qual será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300 do CPC. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não estão presentes elementos de convicção capazes de alicerçar o deferimento da medida. Isso porque, apesar de não ser possível exigir da parte prova negativa, a autora não comprovou que seu nome/CPF esteja inscrito nos órgãos de proteção de crédito, tampouco que a inscrição objeto da presente demanda é a única existente em seu cadastro, de forma que não se pode concluir pela probabilidade do direito pleiteado pela parte autora. Dispositivo. Pelo exposto, INDEFERE-SE o pleito liminar. III - DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR E DAS DETERMINAÇÕES À UNIDADE A) Remeta-se o feito ao CEJUSC para designar sessão de conciliação, a teor do disposto no art. 334 do CPC. Considerando o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora (item I da presente decisão), deve ser observado o art. 2º e seguintes do Ato nº 047/2021 – P – TJRS. Nesse caso, com a homologação do acordo na conciliação, comunique-se o TJRS para pagamento de 1 URC ao conciliador. B) Com a data, intime-se a parte autora, salientando que o não comparecimento injustificado na sessão de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de 2% sobre o valor da causa. C) Ato contínuo, CITE-SE e intime-se o réu de eventual decisão liminar, para comparecer à sessão de mediação, bem como para, caso não obtido o acordo ou eventualmente cancelado o ato, o demandado oferecer, querendo, defesa, no prazo legal (15 dias), contado a partir da data da audiência (art. 335, inciso I, do CPC) ou da data da apresentação de seu pedido de cancelamento (art. 335, inciso II, do CPC). A parte ré também deverá ser cientificada de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de 2% sobre o valor da causa. D) Havendo acordo ou termo de entendimento, conclua-se o feito para exame acerca da homologação judicial do pacto. E) Realizada a audiência preliminar e não havendo acordo, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação e réplica ou, havendo questões urgentes ainda não examinadas, conclua-se o feito. F) Após, digam as partes, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. No caso de requerimento de perícia, esclareçam a especialidade pretendida, já anexando os quesitos, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem produzir a prova, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, parágrafo único, e 374, CPC1), bem como indicar o rol de testemunhas, nos temos do art. 450 do CPC (trazendo o nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência ou do local de trabalho), para fins de adequação da pauta. Consigna-se que, com base no art. 455 do CPC2, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Nos casos de processos envolvendo o Ministério Público e a Defensoria Pública, a intimação das partes e testemunhas deverá ser realizada de forma pessoal, por intermédio de carta/AR/MP. Caso a audiência seja marcada com prazo inferior a 30 dias para cumprimento, as partes, bem como as testemunhas deverão ser intimadas por mandado, objetivando evitar a frustração da solenidade. Pretendendo o depoimento pessoal, devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC. E mais, deverá explicitar a finalidade, oportunidade em que a intimação deverá ser feita por intermédio de AR/MP. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. G) Tudo cumprido, faça-se o feito concluso. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.(...)Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 2. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
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