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5006094-28.2022.8.13.0693

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006094-28.2022.8.13.0693/MG EXEQUENTE: AGNALDO LUIS LUNGO ADVOGADO(A): JÚLIO AUGUSTO DE FREITAS BORGES LUNGO (OAB MG192239) EXEQUENTE: LUIS PAULO LUNGO ADVOGADO(A): JÚLIO AUGUSTO DE FREITAS BORGES LUNGO (OAB MG192239) EXEQUENTE: LUIS CARLOS LUNGO ADVOGADO(A): JÚLIO AUGUSTO DE FREITAS BORGES LUNGO (OAB MG192239) EXECUTADO: SONIA MARIA PEDREIRA PEREIRA DE LUNA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ROMÃO MATHIAS (OAB MG067472) EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA DE LUNA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ROMÃO MATHIAS (OAB MG067472) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente (evento 374, DOC1) pleiteia a aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC) aos executados, decorrente do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, bem como a intimação pessoal destes para que tenha início a fluência e incidência da multa diária já arbitrada por este Juízo. É o relatório. Decido. Da ausência na audiência de conciliação Antes de deliberar acerca da incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC e do pedido de condenação em litigância de má-fé, reputo necessária a intimação da parte executada para prestar os devidos esclarecimentos. Desta forma, proceda-se à intimação da parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique ou informe o motivo de sua ausência no ato conciliatório promovido no dia 11/08/2026. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre o ponto. Da intimação pessoal para cumprimento da obrigação e incidência da multa já arbitrada Em consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 410 do STJ), a prévia intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a exigibilidade e cobrança da multa cominatória em obrigação de fazer. Assim, considerando que a obrigação e a sanção pecuniária já se encontram previamente balizadas e fixadas no feito, impõe-se a realização da intimação pessoal dos executados para o efetivo cumprimento da medida, sob pena de incidência da penalidade coercitiva. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de mandado para INTIMAÇÃO PESSOAL dos executados, nos termos da Súmula 410 do STJ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram integralmente a obrigação de fazer determinada no título executivo judicial, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estipulada na decisão de evento 314, DOC1. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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