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5006093-53.2025.8.24.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5006093-53.2025.8.24.0007/SC RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCARD S.A., acompanhado de pedido de atribuição de efeito suspensivo. O pedido não comporta deferimento. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado, objetivando suspender os efeitos da sentença de origem, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) probabilidade de provimento do recurso; (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Neste sentido, colhe-se da doutrina: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). No caso concreto, o recorrente limitou-se a requerer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrar a existência de risco efetivo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da sentença. Além disso, a condenação imposta possui natureza eminentemente patrimonial, circunstância que, em regra, afasta a caracterização de prejuízo irreversível, porquanto eventual reforma da sentença em sede recursal permitirá a restituição dos valores eventualmente desembolsados. Ressalte-se, ainda, que a recorrente é instituição financeira de reconhecida capacidade econômica, inexistindo qualquer demonstração de que o cumprimento provisório da decisão seja capaz de comprometer sua atividade empresarial, sua saúde financeira ou sua liquidez. A mera alegação genérica de possível prejuízo econômico não é suficiente para justificar a suspensão da eficácia da sentença. Assim, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso em grau capaz de justificar a medida excepcional e, sobretudo, inexistente demonstração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, não há fundamento para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso inominado. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

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