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5006092-88.2022.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006092-88.2022.4.03.6119 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A APELADO: RONALDO LUIZ BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, RONALDO LUIZ BARBOSA (ID 378139633), e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 380010882), em face do v. acórdão proferido por esta E. 10ª Turma (ID 377300504), que, por maioria, deu parcial provimento à apelação da autarquia. Em suas razões, o embargante-autor alega a existência de omissão. Sustenta que o acórdão, ao afastar a especialidade do período de 03/05/1995 a 06/09/1995 sob o fundamento de que a Lei nº 9.032/95 extinguiu o enquadramento por categoria profissional, não indicou o dispositivo legal específico que amparou tal conclusão, o que configuraria vício a ser sanado. Por sua vez, o embargante-INSS aponta omissão e contradição no julgado. Reitera que o acórdão deixou de apreciar argumentos específicos de sua apelação (ID 271585091), a saber: (i) a impossibilidade de enquadramento da função de "ajudante de máquina de campo" como atividade especial no período de 12/01/1982 a 31/08/1983; (ii) a ausência de prova de exposição a agentes nocivos no interregno de 17/10/1996 a 16/12/1996, pois não coberto pelo PPP; e (iii) a invalidade do PPP referente ao período de 23/08/2016 a 15/05/2018, por ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos do INSS ((ID 382807882)), pugnando pela sua rejeição e pela condenação da autarquia por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado. Não constituem, portanto, via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa, quando a matéria já foi exauriente e fundamentadamente apreciada pelo órgão julgador. 1. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora O embargante-autor aponta omissão no v. acórdão, por não ter especificado o artigo da Lei nº 9.032/95 que teria extinguido o enquadramento por categoria profissional. A insurgência não prospera. O acórdão embargado (ID 377300504) foi explícito ao fundamentar sua decisão, conforme se extrai do voto condutor (ID 353090889) que no "3.2. Período de 03/05/1995 a 06/09/1995: Neste lapso, o autor atuou como "Operador de Escavadeira II". Sendo posterior à Lei 9.032/95, a especialidade por categoria foi extinta. O PPP (ID 271585043 - Pág. 34) é omisso quanto a agentes nocivos. Logo, reforma-se a sentença para considerar este período apenas como tempo comum." A fundamentação adotada pela maioria desta Turma é clara e expressa a interpretação de que, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, de 29/04/1995, deixou de ser possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional, passando a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. O fato de o julgado não ter citado o número do artigo que embasou essa conclusão não configura omissão, mas sim reflete a consolidação de entendimento jurisprudencial sobre a alteração legislativa. O que se verifica é o mero inconformismo da parte autora com a tese jurídica adotada pela maioria do colegiado, que divergiu do voto-vista (ID 366495086). A pretensão de ver prevalecer a tese do voto vencido ou de obter maiores detalhamentos sobre a fundamentação legal já exposta configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo deve ser manifestado nas instâncias superiores. 2. Dos Embargos de Declaração do INSS O INSS, por seu turno, alega que o acórdão foi omisso quanto a pontos específicos de sua apelação, relativos à valoração das provas. Sem razão a autarquia. As questões suscitadas pela autarquia foram devidamente apreciadas no acórdão embargado. O voto condutor (ID 353090889) estabeleceu, de forma clara e fundamentada, os critérios para o reconhecimento da especialidade: a) Enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995): O acórdão explicitamente admitiu o enquadramento por analogia para as funções de "Tratorista", "Operador de Máquinas Pesadas" e seus ajudantes, considerando suficiente "a anotação em CTPS ou formulários da época". Ao fazê-lo, enfrentou e rejeitou a tese do INSS de que a função de "ajudante de máquina de campo" não seria enquadrável e de que a CTPS seria prova insuficiente. b) Exposição a ruído (pós-1995): O acórdão considerou os Perfis Profissiográficos Previdenciários como "documentos técnicos idôneos" para a comprovação da especialidade. Analisou o PPP referente ao período de 17/10/1996 a 08/07/1997, dividindo-o em dois subperíodos com base nos limites de tolerância vigentes, o que demonstra uma análise pormenorizada do documento. Da mesma forma, validou o PPP do período de 23/08/2016 a 17/05/2018, ressaltando que a assinatura por profissional habilitado no momento da emissão é suficiente e que o segurado não pode ser penalizado por eventuais falhas formais da empresa. Dessa forma, é nítido que as alegações do INSS não se referem a omissões reais, mas a uma tentativa de reabrir a discussão sobre a valoração do conjunto fático-probatório, buscando que esta C. Turma reavalie as provas (CTPS e PPPs) sob a ótica defendida em sua apelação. A matéria foi apreciada de forma exauriente, e o resultado desfavorável à autarquia não transforma a decisão em omissa ou contraditória. 3. Do Prequestionamento Para fins de prequestionamento, consigne-se que a matéria objeto da controvérsia foi devidamente apreciada, não havendo que se falar em violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes. Ademais, o artigo 1.025 do CPC consagrou o prequestionamento ficto, estabelecendo que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da autarquia, mas manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A parte autora alega omissão quanto à indicação do dispositivo legal que extinguiu o enquadramento por categoria profissional a partir da Lei nº 9.032/95. O INSS aponta omissões na análise de suas teses recursais sobre a valoração das provas para o reconhecimento de períodos especiais (função, ausência de PPP e qualificação do responsável técnico). III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento da causa. As razões dos embargantes demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e visam à rediscussão do mérito, finalidade para a qual a via dos embargos de declaração é inadequada. Matéria expressamente prequestionada, para fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, quando o acórdão embargado apreciou de forma fundamentada e exauriente as questões postas a julgamento, ainda que com resultado desfavorável à pretensão do embargante." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão

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