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5006092-57.2026.8.21.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006092-57.2026.8.21.3001/RS AUTOR: BRUNA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA CAPPELLARI DE SOUZA (OAB RS138826) AUTOR: NICOLLE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA CAPPELLARI DE SOUZA (OAB RS138826) AUTOR: LUISA ELAINE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA CAPPELLARI DE SOUZA (OAB RS138826) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar novo endereço do requerido Andre para diligência, uma vez que o indicado consta como inativo, conforme imagem abaixo.

  2. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006092-57.2026.8.21.3001/RS AUTOR: BRUNA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA CAPPELLARI DE SOUZA (OAB RS138826) AUTOR: NICOLLE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA CAPPELLARI DE SOUZA (OAB RS138826) AUTOR: LUISA ELAINE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA CAPPELLARI DE SOUZA (OAB RS138826) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência formulado por LUISA ELAINE FERREIRA DA SILVA na ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada em litisconsórcio ativo com BRUNA FERREIRA DA SILVA e NICOLLE FERREIRA DA SILVA em face de ANDRE STEMPNIAK e COMUTO SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. (BLABLACAR). A parte autora requereu, em sede de liminar, o pagamento mensal de R$ 2.100,00 a título de lucros cessantes em favor da autora LUISA, desde a data do sinistro (05/04/2026) até o fim do período de afastamento laboral decorrente do acidente automobilístico sofrido. O juízo determinou que a parte autora esclarecesse a divergência entre o valor pleiteado (R$ 2.100,00) e os depósitos bancários identificados em seu extrato de conta corrente no montante de R$ 1.900,00, bem como que comprovasse a ausência de recebimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) pago pelo INSS durante o período. A autora Luisa manifestou-se no feito, informando que sua remuneração totalizava R$ 2.100,00, sendo R$ 1.900,00 adimplidos via transferência bancária e R$ 200,00 pagos em espécie para custear despesas de alimentação e transporte. Juntou certidão do INSS demonstrando que não percebeu auxílio por incapacidade temporária no período do acidente, mantendo ativos apenas seus benefícios pretéritos de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte. Juntou, ainda, o último atestado médico de afastamento com vigência até 24/06/2026, informando o efetivo retorno às atividades profissionais em 02/07/2026. Em prosseguimento foi determinada a juntada do laudo do acidente, a qual restou atendida no evento 27, LAUDO2. Brevemente relatado, decido. I. Diante das comprovações realizadas, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte requerente. II. Em relação ao pedido de tutela de urgência, conforme artigo 300, do CPC, necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, observo que se encontram presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito exsurge do conjunto probatório colacionado com a inicial e notadamente do Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito elaborado pela autoridade policial rodoviária federal (evento 27, LAUDO2). O documento técnico é categórico ao apontar que no dia 05/04/2026, às 23h55, no km 463 da BR-101, em Passo de Torres/SC, o réu André perdeu o controle do veículo Fiat Siena, saindo da pista e colidindo em uma vala por "ausência de reação do condutor". Ou seja, o requerido André acidentou-se sozinho. Outrossim, presente, também, o pressuposto relativo ao perigo de dano, uma vez que a autora ficou impossibilitada de exercer sua atividade laboral entre 12/04/2026 e 24/06/2026, conforme atestados médicos colacionados ao evento 1, ATESTMED5, página 3 do PDF, e evento 19, ATESTMED3. A falta desses ganhos compromete a sua subsistência. Isso posto, forte no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada e determino que que os réus efetuem o pagamento da quantia equivalente a R$ 1.900,00 mensais (pro rata die), a título de lucros cessantes em favor da autora LUISA, referente ao período comprovado de afastamento (12/04/2026 a 24/06/2026). Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento da determinação, sob pena de bloqueio bancário. Intimem-se a ré por meio de seus advogados e pessoalmente, através do Domicílio Judicial Eletrônico, em analogia ao que preconiza a Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da manifestação da parte autora acerca do desinteresse na designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, deixo de designar neste momento tal solenidade, sem prejuízo, se for o caso, de designar a audiência conciliatória ou de mediação posteriormente, na forma do art. 139, inc. V, do CPC. Citem-se e intimem-se da tutela ora concedida. Se apresentada contestação, à réplica, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. Intimem-se.

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