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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006091-58.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 EXECUTADO: CASA DAS MOTOS LTDA - ME, RUBES MACHADO NIERO, RUBENS MACHADO NIERO JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO PANETO - ES9999 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação à penhora / constrição de ativos financeiros (ID 93390227 / ID 93391310) apresentada por CASA DAS MOTOS LTDA - ME, RUBES MACHADO NIERO e RUBENS MACHADO NIERO JUNIOR, em face da constrição judicial efetuada via sistema SISBAJUD (ID 91270243). Sustentam os executados pessoas físicas (Rubens Machado Niero e Rubens Machado Niero Junior), em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias (R$ 299,80 e R$ 76,67, respectivamente), sob a alegação de que ostentam natureza alimentar decorrente do recebimento de pró-labore, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a executada pessoa jurídica (Casa das Motos Ltda - ME) alega a essencialidade do montante bloqueado (R$ 1.923,65) para a manutenção do seu fluxo de caixa e custeio das atividades operacionais da empresa. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 94089197), pugnando pelo integral indeferimento da impugnação. Certidão de tempestividade encartada ao ID 93936983. É o relatório do necessário. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD em nome da executada pessoa jurídica e dos executados pessoas físicas. No tocante à executada Casa das Motos Ltda - ME, a tese defensiva fundamenta-se na suposta essencialidade do valor bloqueado (R$ 1.923,65) para a continuidade das operações empresariais e pagamento de despesas correntes. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de penhora estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o rol de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do CPC possui natureza taxativa, não contemplando a proteção geral e irrestrita do saldo bancário de pessoas jurídicas sob o simples argumento de ser destinado ao giro comercial. Conforme se extrai da análise do extrato bancário acostado aos autos (ID 93391310), a conta mantida pela empresa perante a instituição financeira caracteriza-se como conta corrente de livre movimentação comercial, com trânsito constante e diário de créditos e débitos decorrentes de vendas, recebimentos via PIX, transações de cartão e pagamentos diversos. O fato de os valores depositados em conta de livre movimentação serem eventualmente utilizados para o custeio operacional do estabelecimento não lhe atribui a condição de impenhorabilidade. Admitir o oposto inviabilizaria a execução forçada contra qualquer sociedade empresária em atividade, esvaziando a efetividade da jurisdição executiva. Destarte, inexistindo amparo legal ou prova de afetação a hipótese de impenhorabilidade estrita, imperiosa é a manutenção do bloqueio efetuado sobre a conta da empresa devedora. Em relação aos sócios executados, alegam que as quantias de R$ 299,80 e R$ 76,67 bloqueadas em suas contas pessoais decorrem de verba alimentar (pró-labore) e, portanto, seriam protegidas pelo art. 833, IV, do CPC. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Na hipótese vertente, os executados colacionaram aos autos recibos de pró-labore e resumo de folha de pagamento (IDs 93390239 e 93390251). Todavia, a mera demonstração de que os sócios auferem pró-labore da empresa não induz à conclusão automática de que todo e qualquer saldo existente em suas contas bancárias seja oriundo exclusivamente dessa fonte e ostente natureza estritamente salarial/alimentar. Os impugnantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o nexo de causalidade direto entre o crédito do pró-labore e os valores específicos atingidos pela constrição judicial, tampouco demonstraram a essencialidade imediata das quantias bloqueadas para o sustento próprio e de sua família. Saliente-se que a existência de saldo remanescente em conta corrente de livre movimentação afasta a presunção de impenhorabilidade imediata, mormente quando desacompanhada do extrato bancário analítico comprovando a entrada da verba salarial e o bloqueio sobre ela incidente. Por fim, quanto a alegação de que o valor penhorado dos sócios é irrisório tenho que tal alegação não se sustenta, visto que para penhora deve-se considerar o montante penhorado, ou seja, o valor obtido de todos os executados, e não de forma isolada. Assim, ausente a comprovação de que a penhora recaiu sobre verba absolutamente impenhorável, a rejeição da pretensão dos executados pessoas físicas é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora mantendo hígida a penhora efetivada ao ID 91270243. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito