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5006091-24.2025.4.02.5118

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5006091-24.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LUCIA HELENA MIRANDA MODESTO (AUTOR) ADVOGADO(A): PALLOMMA FONSECA SOUZA (OAB RJ264732) ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa. 2. Na decisão recorrida, a Turma Recursal manteve a r. sentença, sob o fundamento de inexistir incapacidade laborativa, conforme a ementa da decisão colegiada a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 22/08/2024 E DCB EM 09/05/2025). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL HÍGIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3. Pois bem. Em que pese a alegada divergência jurisprudencial, divergir das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência ou não da incapacidade laborativa, bem como eventualmente, de sua extensão, profundidade e duração, implicaria em necessidade de reexame do material probatório constante do processo. 4. Nesse sentido, eventual pretensão de se proceder à reanálise incapacidade implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5. Ademais, a matéria discutida neste processo foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme a sua Súmula 47: Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6. Ocorre que não havendo a constatação da incapacidade laborativa, como é o caso em concreto, prescinde a análise das condições pessoais e sociais do trabalhador. 7. Finalmente, o v. acórdão recorrido se alinha, inclusive, à orientação jurisprudencial sedimentada pela TNU no âmbito da Súmula 77. Confira-se: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. 8. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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