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5006090-61.2023.8.24.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006090-61.2023.8.24.0139/SC APELANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) APELADO: JOAO JOSE NUNES (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): YASMIN NUNES DA SILVA (OAB SC064965) APELADO: MARIA FLAVIA NUNES (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): YASMIN NUNES DA SILVA (OAB SC064965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte recorrente, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO COMINATÓRIA E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DEMANDADA. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO EXORDIAL DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO MÉDICA RETIFICAÇÃO DE CADASTRO QUANTO AO TIPO DE ACOMODAÇÃO HOSPITALAR CONTRATADA E CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. ÓBITO DA PACIENTE NO CURSO DA LIDE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.656/1998. NÃO CONHECIMENTO. DECISUM QUE NÃO APLICOU AS PREVISÕES DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INSUBSISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NO CADASTRO DO TIPO DE LEITO PARA ACOMODAÇÃO HOSPITALAR ATRIBUÍDAS EXCLUSIVAMENTE À DEMANDADA. PRESCRIÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE IDOSA. ATRASO NA AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA OPERADORA QUE ACARRETOU O PERNOITE DE BENEFICIÁRIA EM SALA DE EMERGÊNCIA POR FALTA DE LIBERAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM APARTAMENTO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA A PACIENTE COM DELICADO CASO CLÍNICO DIFICULTADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INFORTÚNIO QUE REPRESENTOU SOFRIMENTO PSÍQUICO E OFENSA À DIGNIDADE DE BENEFICIÁRIA EM DOSE SUFICIENTE A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA EM MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à impossibilidade de aplicação de suas disposições aos contratos de plano de saúde celebrados antes do início de sua vigência, sustentando que o contrato discutido nos autos foi firmado em 1995 e não teria sido adaptado ao regime instituído pela referida lei. Argumenta que devem ser preservadas as bases originalmente contratadas e os critérios vigentes no momento da celebração do negócio, sob pena de retroatividade normativa e de interferência no equilíbrio econômico e atuarial da contratação. Assevera que “todos os contratos de planos privados de assistência à saúde assinados a partir de 1º de janeiro de 1999, estão sob o amparo da Lei 9.656/98” e conclui que “há que se ter em mente que os planos de saúde têm sua viabilidade econômica regida por conceitos de mutualidade, baseados em cálculos atuariais que permitam sua viabilidade financeira”. Quanto à segunda controvérsia, no tópico "AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS", a parte discorre sobre a respectiva questão, sem apontar violação à lei federal ou divergência jurisprudencial. Quanto à terceira controvérsia, no tópico "REDE VERTICALIZADA ESTRUTURADA PARA ATENDER O MAIOR NÚMERO DE CONSUMIDORES DO PAÍS COM O MENOR CUSTO MÉDIO MENSAL", a parte discorre sobre a respectiva questão, sem apontar violação à lei federal ou divergência jurisprudencial. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, tendo em vista que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional. Merece destaque o seguinte julgado: O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025). Quanto às segunda e terceira controvérsias, mostra-se inviável a admissão do apelo nobre por incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da deficiência de fundamentação. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, quais dispositivos da legislação federal teriam sido violados pela decisão recorrida, o que impede a abertura da via especial. Constata-se que, nos referidos tópicos, a parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, distanciando-se da técnica própria para apresentação da presente espécie recursal de natureza vinculada, pois deixou de especificar, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal violado pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: [...] No tocante às demais teses, as razões dos recursos especiais discorrem dos temas como se se cuidasse de recurso dirigido às instâncias ordinárias, ou "à moda de apelação", com menção a diversas normas, algumas inclusive constitucionais ou infralegais, mas sem alegar e demonstrar a violação ou negativa de vigência a lei federal ou tratado, ou dissenso interpretativo acerca de lei federal. Tal contexto caracteriza a deficiência na delimitação da controvérsia e inviabiliza a aferição, de forma inequívoca, da hipótese de cabimento em que estaria fundada a insurgência especial, impossibilitando o conhecimento de tais capítulos recursais, pela aplicação da Súmula n. 284 do Pretório Excelso. (REsp n. 1.896.403/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24-5-2022). Por fim, afasta-se a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos quanto ao Tema 1365/STJ, em face da deficiência recursal. Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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