2026-09-16 · TJRS
INVENTÁRIO Nº 5006090-49.2017.8.21.0141/RS REQUERENTE: MARIA DA LUZ ROSA BARBOSA ADVOGADO(A): DANIEL GONCALVES FARIAS DA SILVA (OAB RS132940) REQUERIDO: ROSA MARIA GALDINO ALVES ADVOGADO(A): BALDUINO JORGE ROCKENBACH FILHO (OAB RS108325) REQUERIDO: NILBERTO ROSA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): DANIEL GONCALVES FARIAS DA SILVA (OAB RS132940) REQUERIDO: MARTA ROSA BARBOSA ADVOGADO(A): DANIEL GONCALVES FARIAS DA SILVA (OAB RS132940) REQUERIDO: GABRIELA FABBIANA HABIGZANG BARBOSA ADVOGADO(A): MORGANA FONSECA DA ROSA (OAB RS096542) ADVOGADO(A): EVERTON TOLFO DE CARVALHO (OAB RS088114) REQUERIDO: LUCAS ARAUJO BARBOSA (Sucessor) ADVOGADO(A): ZENON SILVEIRA RIOS (OAB RS031735) ADVOGADO(A): MATHEUS VIERA RIOS (OAB RS092521) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ SILVA DA SILVA (OAB RS096224) ADVOGADO(A): TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN (OAB RS071199) ADVOGADO(A): THAYSE MAGNO NUNES MANCUSO (OAB RS076360) REQUERIDO: FERNANDO ALVES BARBOSA ADVOGADO(A): BALDUINO JORGE ROCKENBACH FILHO (OAB RS108325) DESPACHO/DECISÃO Da alienação dos imóveis de matrículas nº 60.754 e nº 60.755: A proposta de aquisição apresentada pela empresa Ecoquality Construções e Infraestrutura Ltda. prevê o pagamento à vista da quantia de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), valor condizente com a avaliação de mercado acostada no evento 308, OUT2 (R$ 800.000,00), incumbindo à compradora o custeio integral de despesas com escritura, registro, imposto de transmissão e comissão de corretagem, sem qualquer abatimento sobre o acervo do espólio. A medida confere liquidez célere ao espólio para quitação dos tributos e despesas processuais, viabilizando a futura partilha do saldo remanescente em favor dos herdeiros, inclusive dos incapazes. Dessa forma, acolho o parecer ministerial do evento 323, PROMOÇÃO1 e autorizo a alienação judicial dos imóveis constituídos pelos lotes nº 18 e nº 19 da quadra 9M, situados na Rua Rio Apucaé, nº 961, Município de Xangri-Lá/RS, matriculados sob os nº 60.754 e nº 60.755 no Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS, pelo montante líquido de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). A expedição de alvará para outorga da escritura pública de compra e venda fica condicionada ao prévio e integral depósito judicial da quantia em conta vinculada a este processo. Do pedido de reconsideração quanto ao imóvel de matrícula nº 16.067: A inventariante pugnou no evento 308, PET1 pela reconsideração da decisão do evento 291, DESPADEC1, insistindo na exclusão do imóvel situado na Rua Bom Jesus, nº 746, Bairro Remanso, registrado sob a matrícula nº 16.067. Contudo, não foram trazidos elementos fáticos novos aptos a alterar a convicção deste Juízo. As alegações referentes à titularidade do bem, negócios jurídicos pretéritos e eventual simulação ou fraude na cadeia de transferência envolvem controvérsia fática complexa. Portanto, mantenho a decisão do evento 291, DESPADEC1. Dos veículos e das contas bancárias do espólio: Em relação ao veículo VW/VARIANT (placas IHU5099), os registros oficiais apontam comunicação de venda realizada a Araci de Souza Pereira em data muito anterior ao óbito da autora da herança, o que afasta sua integração ao acervo hereditário, razão pela qual defiro sua exclusão da partilha. Em relação aos veículos GM/OPALA (placa IGD1573, ano 1970) e GM/CHEVROLET C14 (placa IDD5424, ano 1969), cuidam-se de bens com mais de cinco décadas de fabricação, sem paradeiro conhecido ou valor econômico identificado pela inventariante. Portanto, necessário que se oficie ao DETRAN/RS para que informe o status cadastral e eventuais restrições ou licenciamentos recentes. Havendo confirmação de inatividade e ausência de localização, tais bens serão desconsiderados da partilha. No que se refere aos ativos financeiros, diante da impossibilidade declarada pela inventariante de obter extratos pretéritos diretamente junto às instituições financeiras, mostra-se cabível a intervenção judicial para apuração de eventuais saldos existentes na data do falecimento (02/10/2015), com a requisição de informações financeiras via sistema SISBAJUD ou expedição de ofícios aos bancos Bradesco, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banrisul, restrita ao período compreendido entre 02/10/2015 e a data do encerramento das contas, para verificação de saldos e extratos da inventariada. Do pedido de aluguéis e prestação de contas O herdeiro Lucas requereu a fixação de aluguéis e prestação de contas pelo uso exclusivo dos imóveis de matrículas nº 60.754 e nº 60.755 pela inventariante (evento 289, PET1). Considerando a autorização de venda ora concedida, a conversão do patrimônio em moeda e a necessidade de dilação probatória ampla para apurar suposto uso exclusivo ou auferimento de frutos, eventual pleito indenizatório entre herdeiros deverá ser deduzido em via própria ou em ação autônoma de prestação de contas, a fim de evitar tumulto processual e prejuízo à celeridade do inventário, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público do evento 323, PROMOÇÃO1 e com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis: a) autorizo a alienação judicial dos imóveis de matrículas nº 60.754 e nº 60.755 do Ofício de Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS em favor da proponente Ecoquality Construções e Infraestrutura Ltda., pelo preço líquido de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); b) determino a intimação da adquirente e da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o depósito integral do valor da compra em conta judicial vinculada a este processo de inventário; c) determino que, perfectibilizado o depósito judicial, seja expedido o respectivo alvará judicial com prazo de 60 (sessenta) dias em favor da inventariante e da adquirente para formalização da escritura pública definitiva de compra e venda perante o Tabelionato de Notas competente; d) mantenho o indeferimento da exclusão do imóvel de matrícula nº 16.067, remetendo a controvérsia sobre a propriedade às vias ordinárias; e) defiro a exclusão do veículo VW/VARIANT (placa IHU5099) do rol de bens a partilhar; f) determino a expedição de ofício ao DETRAN/RS para esclarecer a situação cadastral dos veículos GM/OPALA (placa IGD1573) e GM/CHEVROLET C14 (placa IDD5424); g) determino a expedição de requisição/ofícios às instituições financeiras Bradesco, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banrisul para remessa dos extratos e saldos das contas em nome da falecida a partir de 02/10/2015; Com o retorno das diligências, dê-se vista às partes. Por fim, retornem conclusos. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).