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5006090-12.2026.4.03.6303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006090-12.2026.4.03.6303 AUTOR: ISABELA LEITE BARBOSA BARCELOS MORATO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - SP515624-S REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ISABELA LEITE BARBOSA BARCELOS MORATO, médica, qualificada nos autos, em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o reconhecimento e a implementação do abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil nº 11.0083.185.0006473-39, em razão do exercício da medicina no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. A autora sustenta ter exercido atividade médica em estabelecimentos vinculados ao SUS entre março de 2020 e maio de 2022, período que corresponderia a 27 abatimentos mensais. Afirma ter formulado requerimento administrativo em 01/11/2025, autuado sob o nº 25000.188799/2025-44, no qual o Ministério da Saúde teria reconhecido sua elegibilidade ao benefício, ao menos em relação ao período compreendido entre março e dezembro de 2020, sem que, entretanto, o abatimento fosse efetivamente implementado pelo agente operador ou pela instituição financeira. Requer, em tutela provisória, a imediata aplicação do abatimento de 27% ou, subsidiariamente, de 10%, o recálculo do saldo devedor, a apresentação de novo cronograma de amortização e a abstenção de inscrição de seu nome e do nome dos fiadores em cadastros restritivos. Ao final, pretende a confirmação da medida e a restituição ou compensação dos valores que reputa pagos em excesso desde a apresentação do requerimento administrativo, conforme se extrai da petição inicial (ID 582402401). A autora apresentou o contrato de financiamento celebrado em 24/08/2012, destinado ao custeio do curso de Medicina, com previsão de limite global de crédito de R$ 192.375,00 (ID 582454716), comunicações administrativas relacionadas ao requerimento de abatimento (ID 582454722), histórico profissional extraído do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES (ID 582454724), carteira profissional de médica (ID 582402408) e comprovante de residência em Campinas/SP (ID 582402410). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, na qual arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua exclusivamente como agente financeiro e não possui competência para reconhecer a elegibilidade ao benefício ou autorizar sua concessão, providências que estariam inseridas nas atribuições do Ministério da Educação e do FNDE. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor e sustentou que eventual abatimento depende de prévia análise e comunicação dos órgãos gestores do FIES (ID 589002860). Apresentou, ainda, planilha de evolução contratual, segundo a qual o contrato está na segunda fase de amortização e as prestações relacionadas no documento foram pagas até junho de 2026 (ID 589002862). É o necessário. Decido. A competência dos Juizados Especiais Federais para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos decorre do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do mesmo dispositivo. No caso, o valor atribuído à causa, de R$ 60.212,72, é inferior ao limite legal vigente na data do ajuizamento e a demanda não se enquadra em nenhuma das exclusões materiais estabelecidas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. A pretensão possui natureza declaratória e condenatória, com imposição de obrigações de fazer e repercussão econômica sobre contrato de financiamento estudantil, não se caracterizando como ação autônoma destinada à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal. A necessidade de recálculo do saldo devedor também não afasta a competência do Juizado, pois, em princípio, envolve operações contábeis passíveis de demonstração por planilha, sem evidência de necessidade de prova pericial complexa. A competência territorial deste Juizado igualmente se encontra caracterizada, pois a autora comprovou possuir domicílio em Campinas/SP (ID 582402410), sendo-lhe assegurada a faculdade de ajuizar a ação na seção judiciária de seu domicílio, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, sobretudo porque a União integra o polo passivo. Eventual cláusula contratual de eleição de foro não se sobrepõe à faculdade constitucionalmente assegurada à parte demandante. Reconheço, portanto, a competência deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da causa. Quanto ao valor da causa, a quantia de R$ 60.212,72 corresponde, aritmeticamente, a 27% do saldo devedor de R$ 223.010,08 informado na petição inicial. Considerando que o abatimento de 10% foi formulado subsidiariamente, deve ser considerado o pedido principal, de maior expressão econômica, sem a soma do pedido subsidiário, nos termos do art. 292, VIII, do Código de Processo Civil. Tampouco se mostra adequado, em princípio, acrescentar ao valor do abatimento todas as repercussões futuras sobre as prestações, sob pena de duplicidade na apuração do proveito econômico. Há, contudo, necessidade de esclarecimento. A autora afirma que o abatimento deve incidir sobre o saldo devedor consolidado na data do requerimento administrativo, formulado em 01/11/2025, mas atribuiu à causa valor calculado sobre o saldo informado em maio de 2026. Além disso, formulou pedido de restituição ou compensação das parcelas supostamente pagas em excesso desde novembro de 2025, sem esclarecer se essa repercussão econômica já está compreendida no recálculo do saldo ou se constitui pretensão pecuniária autônoma. Tais questões não impedem o prosseguimento do feito nem afastam, por ora, a competência do Juizado, pois o valor declarado permanece abaixo do limite legal. Deve, entretanto, a autora apresentar memória discriminada do proveito econômico, comprovar, se possível, o saldo devedor existente na data do requerimento administrativo e esclarecer o alcance econômico do pedido restituitório, sem prejuízo de posterior correção de ofício, na forma do art. 292, § 3º, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal não merece acolhimento. Embora a instituição financeira não detenha competência para reconhecer, por iniciativa própria, a elegibilidade ao benefício ou determinar os meses abrangidos pelo abatimento, a pretensão deduzida não se limita à declaração abstrata do direito. A autora pretende o recálculo do saldo devedor, a alteração do cronograma de amortização e a apuração dos valores eventualmente pagos em excesso, providências que dependem da atuação operacional do agente financeiro. A própria planilha apresentada evidencia que a CAIXA administra os lançamentos contratuais, a cobrança das prestações e a evolução do saldo devedor (ID 589002862). Sua participação, portanto, mostra-se necessária ao cumprimento de eventual provimento jurisdicional favorável, sem prejuízo da delimitação, no momento oportuno, das obrigações correspondentes a cada réu. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade prática da medida, nos termos do art. 300 do CPC. Em cognição sumária, esses requisitos estão parcialmente presentes. O contrato juntado aos autos comprova que a autora obteve financiamento pelo FIES para cursar Medicina (ID 582454716), enquanto a carteira profissional demonstra sua inscrição no Conselho Regional de Medicina desde 2019 (ID 582402408). O histórico profissional extraído do CNES registra vínculos médicos mensais em estabelecimentos integrantes do SUS durante o período discutido, inclusive de março a dezembro de 2020 e nos anos de 2021 e 2022 (ID 582454724). A controvérsia diz respeito à modalidade excepcional de abatimento prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com a redação decorrente da Lei nº 14.024/2020, destinada aos profissionais de saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante a emergência sanitária decorrente da Covid-19. Essa hipótese não se confunde com o benefício ordinário conferido aos médicos integrantes de equipes da Estratégia Saúde da Família em áreas prioritárias, razão pela qual os requisitos referentes à atuação em ESF, à localização em área prioritária e à carga horária específica, invocados pela CAIXA (ID 589002860), não podem ser automaticamente transpostos à situação excepcional prevista para o período pandêmico. As comunicações administrativas juntadas indicam a existência de requerimento de abatimento relacionado à atuação da autora durante a pandemia e informam que o FNDE deixou de implementar o benefício em razão da ausência de regulamentação específica pelo Comitê Gestor do FIES (ID 582454722). A ausência ou insuficiência de regulamentação infralegal, contudo, não pode impedir indefinidamente a concretização de direito diretamente previsto em lei, sobretudo quando já houve análise administrativa dos requisitos profissionais da requerente. Quanto ao período de janeiro de 2021 a maio de 2022, a autora invoca orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 372, segundo a qual a emergência sanitária relevante para a incidência da norma não se encerrou automaticamente com o término da vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, alcançando a extinção da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pelo Ministério da Saúde. A definição da extensão temporal do benefício, entretanto, recomenda a prévia integração da União e do FNDE à relação processual e a apresentação da íntegra do procedimento administrativo, inclusive para verificar se o mês de maio de 2022 deve ser computado integralmente e se o benefício corresponde, ao final, a 26 ou 27 abatimentos mensais. Em relação ao período compreendido entre março e dezembro de 2020, todavia, a probabilidade do direito se mostra suficientemente evidenciada. Além de se tratar de intervalo indiscutivelmente abrangido pela emergência sanitária, a documentação apresentada indica que a Administração reconheceu a elegibilidade da autora quanto a esses dez meses, permanecendo controvertida, nesse ponto, sobretudo a operacionalização do benefício. O perigo de dano também está presente, embora em intensidade moderada. A planilha apresentada pela CAIXA demonstra que o contrato está na fase de amortização e que a autora vem pagando as prestações mensais (ID 589002862). Não há prova de negativação atual, de cobrança executiva ou de ameaça concreta de inscrição em cadastros restritivos. A manutenção das cobranças sobre saldo possivelmente superior ao devido, contudo, prolonga mensalmente os efeitos da omissão administrativa, apesar de o requerimento ter sido apresentado em novembro de 2025. A circunstância de o dano possuir natureza predominantemente patrimonial não impede a tutela quando o recálculo contratual é reversível e a demora administrativa persiste sem justificativa suficiente. A providência deve, nesta fase, restringir-se aos dez abatimentos referentes ao período de março a dezembro de 2020. Não se mostra prudente determinar, antes da manifestação dos demais réus e da juntada integral do processo administrativo, a implementação de todo o abatimento de 27% pretendido. Tampouco cabe, em tutela provisória, autorizar restituição ou levantamento de quantias, devendo eventuais valores pagos em excesso permanecer sujeitos à compensação contábil e ao julgamento definitivo. O pedido de proibição genérica de inscrição da autora e dos fiadores em cadastros restritivos não comporta deferimento. A planilha contratual indica adimplemento das prestações e não há demonstração de ameaça concreta de negativação (ID 589002862). Deve apenas ser ressalvado que os réus não poderão considerar inadimplida eventual diferença decorrente exclusivamente do recálculo provisório, desde que a autora efetue regularmente o pagamento das prestações apuradas após a implementação da tutela. No que se refere à formação da relação processual, a CAIXA apresentou contestação em 16/06/2026 (ID 589002860), encontrando-se validamente integrada ao processo, seja pela citação, seja pelo comparecimento espontâneo, que supre eventual falta ou nulidade do ato, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. A certidão existente nos autos apenas registra a ausência de prevenção ou dependência e não certifica a citação da União ou do FNDE (ID 582735013). Tampouco há, nos movimentos processuais disponíveis, registro de citação ou contestação desses réus. Verifica-se, ainda, aparente cadastramento da Advocacia-Geral da União como parte, quando se trata de órgão de representação judicial, sem personalidade jurídica própria, devendo constar do polo passivo a União Federal, representada pela AGU. Diante do exposto, reconheço a competência deste Juizado Especial Federal; mantenho provisoriamente o valor da causa em R$ 60.212,72; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; e defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar ao FNDE que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação, adote as providências administrativas necessárias e encaminhe à Caixa Econômica Federal a autorização ou instrução destinada à implementação provisória dos dez abatimentos mensais de 1% relativos ao período de março a dezembro de 2020. Recebida a comunicação do FNDE, deverá a Caixa Econômica Federal, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, implementar provisoriamente os referidos abatimentos, observando a metodologia prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 e adotando, provisoriamente, como referência, o saldo devedor consolidado na data do requerimento administrativo, em 01/11/2025; recalcular o saldo devedor e as prestações vincendas; apresentar nos autos memória discriminada do cálculo e novo cronograma de amortização; e abster-se de considerar inadimplida eventual diferença decorrente exclusivamente do recálculo ora determinado, desde que a autora pague regularmente as prestações apuradas após a implementação da medida. Fica vedada, nesta fase processual, a restituição em dinheiro, o levantamento ou a disponibilização direta de valores à autora, devendo eventuais quantias pagas em excesso ser objeto de compensação contábil, sujeita à revisão e ao julgamento definitivo. Indefiro, por ora, a antecipação do abatimento relativo ao período de janeiro de 2021 a maio de 2022, sem prejuízo de reexame após a apresentação das manifestações da União e do FNDE e da íntegra do procedimento administrativo. Indefiro igualmente o pedido genérico de proibição de inscrição da autora e dos fiadores em cadastros restritivos, ressalvada a impossibilidade de caracterização de inadimplemento com fundamento exclusivo em diferenças resultantes do recálculo provisório. Para assegurar a efetividade da medida, fixo multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento injustificado das obrigações impostas, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão quanto ao valor ou à necessidade de sua manutenção. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e, se possível, comprove o saldo devedor consolidado existente em 01/11/2025, apresente memória discriminada do cálculo do proveito econômico, esclareça se a restituição ou compensação das parcelas pagas após o requerimento administrativo já está compreendida no recálculo do saldo ou constitui pretensão econômica adicional e, se necessário, adeque o valor da causa. À Secretaria para que regularize a autuação, fazendo constar a União Federal no polo passivo, representada pela Advocacia-Geral da União, em substituição à eventual indicação da AGU como parte autônoma; certifique se houve citação válida da União e do FNDE; e, inexistindo citação, proceda à citação eletrônica de ambos, para ciência desta decisão e apresentação de contestação no prazo legal. Intimem-se pessoalmente o FNDE e a Caixa Econômica Federal para o cumprimento da tutela provisória. Determino, ainda, que o FNDE e a União Federal, esta por intermédio do órgão competente do Ministério da Saúde, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra do Processo Administrativo nº 25000.188799/2025-44, incluindo o requerimento formulado pela autora, a Análise nº 5247/2025-CGPLAD/DEGEPS/SGTES/MS, os documentos considerados para a certificação dos períodos trabalhados, a decisão ou conclusão administrativa, as comunicações encaminhadas ao FNDE, à instituição financeira ou à requerente e eventual deliberação do Comitê Gestor do FIES acerca da operacionalização do benefício. Apresentadas as contestações da União e do FNDE, ou transcorridos os respectivos prazos, intime-se a autora para réplica, inclusive sobre a contestação da CAIXA (ID 589002860), o processo administrativo, as preliminares e os documentos apresentados pelos demais réus, o período exato de incidência do benefício, a inclusão ou não do mês de maio de 2022, a base de cálculo e a forma de compensação dos valores eventualmente pagos em excesso. Após, tornem os autos conclusos para reexame da tutela quanto ao período de janeiro de 2021 a maio de 2022 e, se suficientemente instruído o feito, para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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