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5006089-71.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5006089-71.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KAYKY DAS GRACAS GUILHERME (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO GUILHERME DOS SANTOS (OAB MG218514) ADVOGADO(A): RAFAEL NAVARRO PAIVA NILO (OAB MG234318) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: SHERLEN ROBERTO DAS GRACAS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO GUILHERME DOS SANTOS (OAB MG218514) ADVOGADO(A): RAFAEL NAVARRO PAIVA NILO (OAB MG234318) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.188 DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. FOTOGRAFIA PUBLICADA EM REDE SOCIAL, DURANTE O PERÍODO LABORAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 180 DIAS DO ÓBITO. TEMA 1.421 DO STJ. ALEGAÇÃO DE REQUERIMENTO TEMPESTIVO NÃO COMPROVADA. CAPTURA DE TELA SEM IDENTIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO, PROTOCOLO OU TITULAR. PENDÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Recorrem o INSS e o autor de sentença que assim julgou o pedido inicial (Evento 23.1): "(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte (NB 233.191.495-2), com data de início (DIB) em 10/06/2023 (data do óbito), bem como a pagar-lhe os atrasados desde a DER, em 25/07/2025. Sobre a forma de atualização dos valores atrasados devem ser observados os seguintes parâmetros: A) ATÉ NOVEMBRO DE 2021, OS ÍNDICES DO TEMA 905/STJ: correção monetária pelo INPC, para causas previdenciárias, e IPCA-E, para benefícios assistenciais, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Enunciado 110/TRRJ). B) A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021 (EC 113/2021): taxa Selic para juros de mora e correção monetária, tudo desde quando devidas as prestações. C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 (EC 136/2025): correção monetária pelo INPC (para benefícios previdenciários) ou IPCA-E (para benefícios assistenciais), desde quando devidas as prestações. Para os juros de mora, a incidir desde a citação, aplica-se a taxa SELIC deduzida da variação do índice utilizado para a correção monetária no mesmo período. Caso a taxa legal (Selic - índice de correção) apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros (art. 406, §3º, do Código Civil). (...)" O INSS sustenta, em síntese, que o de cujus perdeu a qualidade de segurado antes do óbito. Afirma que o último vínculo constante do CNIS se encerrou em 05/03/2021 e que o período de graça se esgotou em 15/04/2023. Defende que a sentença trabalhista não produz efeitos previdenciários contra a autarquia, que não participou daquela demanda, e que os elementos utilizados para reconhecimento do vínculo trabalhista não seriam suficientes para constituir início de prova material, ao argumento de que a decisão trabalhista se apoiou na revelia da reclamada, sem prova robusta do vínculo laboral. Requer a reforma da sentença, julgadando-se improcedente o pedido inicial (Evento 44.1). O autor, por sua vez, alega que os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do óbito. Expõe que, embora o requerimento administrativo tenha sido formulado em 25/07/2025, sua genitora tentou requerer a pensão poucos dias após o falecimento, mediante utilização de seu próprio cadastro no Meu INSS. Aduz, ainda, que a qualidade de segurado do de cujus somente foi reconhecida, posteriormente, na Justiça do Trabalho, circunstância que impossibilitou a obtenção administrativa do benefício dentro do prazo de 180 dias. Requer a reforma parcial da sentença, para que os efeitos financeiros da pensão por morte sejam fixados desde a data do óbito (Evento 51.1). Decido. Trata-se de ação, na qual a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de filho menor do segurado Saymon Borges Guilherme, falecido em 10/06/2023 (Evento 1.7). A sentença concluiu que o de cujus preservava a condição de segurado no momento do óbito, e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício, com efeitos financeiros desde a DER, fundamentada na ausência de requerimento administrativo no prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991. E, em que pesem os argumentos empreendidos pelos recorrentes, as pretensões recursais não merecem acolhimento. Cinge-se a controvérsia à qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, bem como ao termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte. Quanto à qualidade de segurado, não se discute que o último vínculo formal constante do CNIS se encerrou em 05/03/2021 (cf. evento 5, PROCADM1, fls. 253). Ocorre que a Justiça do Trabalho reconheceu vínculo de emprego entre SAYMON BORGES GUILHERME e a primeira reclamada no período de 18/06/2022 a 07/10/2022, na função de ajudante de peixaria, cf. sentença anexada no Evento 3.2. A circunstância de o INSS não ter integrado a relação processual trabalhista impede que lhe seja imposta a autoridade da coisa julgada formada naquele processo. Isso, contudo, não impede a apreciação, na presente ação previdenciária, dos elementos probatórios que serviram de fundamento ao reconhecimento do vínculo. A eficácia previdenciária de decisão proferida na Justiça do Trabalho deve observar o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material contemporânea dos fatos. Não à toa, no julgamento do Tema 1.188, o STJ firmou o seguinte entendimento: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." No caso sub examine, a sentença trabalhista (Evento 3.2), embora tenha considerado a presunção decorrente da revelia da reclamada, também registrou a existência de conversa por WhatsApp acerca da assinatura da CTPS e de fotografia publicada em rede social na qual o falecido aparece em frente à peixaria, documentos esses anexados nos Eventos 1.10, fls. 33/35, e 3.4. Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, a fotografia foi publicada em 18/07/2022, isto é, durante o próprio período de vínculo posteriormente reconhecido, iniciado em 18/06/2022. A referida fotografia, considerada em conjunto com os demais elementos documentais mencionados na decisão trabalhista, constitui elemento material contemporâneo ao período de labor e permite afastar a hipótese de reconhecimento do vínculo baseado exclusivamente na prova testemunhal ou em declaração destituída de suporte documental contemporâneo. Desta forma, diversamento do que tenta fazer crer o INSS, não se está atribuindo eficácia automática à sentença trabalhista contra a autarquia, mas valorando os elementos probatórios contemporâneos que integraram a formação daquele pronunciamento judicial. A alegação de que a decisão trabalhista decorreu de revelia não altera essa conclusão. A presunção de veracidade decorrente da revelia não é, por si só, oposta à autarquia; o que se considera, para fins previdenciários, é a existência de elementos materiais contemporâneos aptos a corroborar o período de trabalho reconhecido. Portanto, reconhecido o vínculo de emprego de 18/06/2022 a 07/10/2022, esse último marco deve ser considerado para a análise da manutenção da qualidade de segurado, de forma que, considerando o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data do óbito. Melhor sorte não assiste à parte autora. A sentença reconheceu a DIB na data do óbito, fixando os efeitos financeiros na DER, em 25/07/2025, diante da ausência de requerimento administrativo formulado dentro do prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991. Neste mesmo sentido, confira-se a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.421, in verbis: "Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019." A controvérsia, portanto, não está propriamente em saber se a condição do autor, pessoa menor de 16 anos, permite afastar o Tema 1.421, mas em verificar se houve requerimento administrativo tempestivo capaz de afastar sua incidência. A parte autora sustenta que sua genitora tentou requerer o benefício em 16/06/2023, poucos dias após o óbito, mas utilizou seu próprio cadastro no Meu INSS. Contudo, o documento juntado no Evento 36.2, embora contenha captura de tela datada de 16/06/2023, não permite identificar informação ou elemento suficiente para demonstrar a existência de requerimento de pensão por morte formulado em favor do autor naquela data. Não há, no "print" apresentado, identificação do benefício, protocolo, titular ou outro dado que permita reconhecer, com segurança, a existência de requerimento administrativo tempestivo do benefício titularizado pelo menor. Ainda que se considerasse tal documentação, ela não comprova o fato que a parte autora pretende demonstrar. Assim sendo, a questão não depende da definição acerca da admissibilidade da juntada documental sob o art. 435 do CPC, pois, admitida a apreciação do documento, seu conteúdo não demonstra a existência de requerimento administrativo de pensão por morte em favor do autor em 16/06/2023. Também não procede a alegação de que a existência da ação trabalhista teria impedido o requerimento administrativo tempestivo. Como bem ressaltado pelo Magistrado sentenciante, a pendência de ação na Justiça do Trabalho, visando ao reconhecimento do vínculo de emprego do falecido, não suspende o prazo fixado no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991. Certo é que o dependente poderia ter formulado o requerimento administrativo dentro do prazo legal, sujeitando-se à apreciação, pelo INSS, dos elementos disponíveis para comprovação da qualidade de segurado. Eventual indeferimento poderia ser posteriormente submetido à revisão administrativa ou judicial. A proteção conferida à criança e ao adolescente não autoriza, por si só, o afastamento de prazo legal expressamente estabelecido para a produção dos efeitos financeiros do benefício, sobretudo diante de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, na ausência de comprovação de requerimento administrativo tempestivo e, sobretudo, válido, deve ser mantida na DER o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos. Condeno o INSS e o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser rateado igualmente entre eles, ficando a exigibilidade suspensa, em relação ao autor, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

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