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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006089-71.2025.8.21.0048/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ESVALDINO GODINHO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO ZORRER LARENTIS (OAB RS112321) RECORRIDO: AMOR SAUDE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006089-71.2025.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRIDO: AMOR SAUDE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) EMENTA RECURSO INOMINADO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença de improcedência em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, alegando falha na prestação de serviços odontológicos pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação de serviços odontológicos; (ii) a necessidade de produção de prova pericial técnica para apurar a adequação dos serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A apuração de falha na prestação de serviços odontológicos exige conhecimento técnico especializado, não sendo possível a produção de prova pericial complexa nos Juizados Especiais Cíveis. 2. A realização de perícia técnica odontológica é indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo aferir a real situação da saúde bucal do autor e a qualidade dos serviços prestados. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito é a medida adequada para viabilizar a produção de prova pericial em juízo comum, assegurando a correta apuração dos fatos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso inominado julgado prejudicado, com extinção do processo sem resolução de mérito. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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