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5006089-48.2025.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5006089-48.2025.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA CACHOEIRO REQUERIDO: ANTONIO CLAUDEMIR NUNES SANTOS, PATRICIA NUNES SANTOS = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2026. 02) Ante o encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução. Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase. Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento. Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 03) Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs. I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 04) Ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelos réus/embargantes nos embargos monitórios ID 71042621 e a ausência de elementos que denotam a plausibilidade de sua incapacidade econômica para o custeio das despesas processuais, amparado no art. 99, § 2º do CPC, DEVERÁ a parte requerida/embargante, no mesmo prazo fixado no item anterior (15 dias), juntar aos autos documentação comprobatória de seu estado de hipossuficiência, com especial relevo para: (i) declaração de imposto de renda referente aos últimos 2 (dois) exercícios fiscais, ou, se isenta, documento hábil que comprove a dispensa de apresentação; (ii) comprovantes de rendimentos (contracheque, holerite, etc.) relativos aos últimos 03 (três) meses; (iii) declaração quanto à existência de eventuais bens móveis e imóveis e sua discriminação; (iv) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses; (v) faturas de cartões de crédito, notas fiscais, boletos ou outros comprovantes idôneos de despesas mensais dos últimos 3 (três) meses; e/ou (vi) outros comprovantes e documentos que entender pertinentes para comprovar sua miserabilidade financeira, ficando ciente que na hipótese de não serem prestadas informações congruentes, poderão ser consultados os Sistemas Judiciais Eletrônicos, e, se for o caso, o indeferimento/cassação do benefício pleiteado. 05) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para saneamento, julgamento antecipado ou outras deliberações (conforme o caso). Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito

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