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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006088-42.2026.4.03.6303 AUTOR: CAROLINA DI PIETRO MAGRI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em que a autora busca o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor consolidado de contrato celebrado no âmbito do FIES, relativamente ao período de março de 2020 a fevereiro de 2022, em que exerceu atividade médica vinculada à Estratégia Saúde da Família, bem como a implantação prospectiva do benefício enquanto preenchidos os requisitos legais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que atua apenas como agente financeiro, que o benefício não foi implantado no contrato e que a formulação e a regulamentação das políticas do FIES são atribuídas ao Ministério da Educação, ao FNDE e aos órgãos gestores do programa (ID 595574121). É o necessário. Decido. 1. Da impugnação à gratuidade da justiça Não há pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial (ID 582423948). Assim, deixo de apreciar a impugnação veiculada pela Caixa Econômica Federal, por ausência de objeto. 2. Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal Rejeito a preliminar. A legitimidade deve ser examinada à luz das alegações deduzidas na petição inicial. A autora pretende, além do reconhecimento de seu direito ao abatimento, a efetiva implantação da vantagem no contrato FIES e o correspondente recálculo do saldo devedor e das prestações. O instrumento contratual identifica o FNDE como agente operador e a Caixa Econômica Federal como agente financeiro mandatário do financiamento (ID 582446648). A planilha de evolução contratual também evidencia que a Caixa administra operacionalmente a evolução financeira do ajuste, inclusive os lançamentos de juros, amortizações, prestações e saldo devedor (ID 595574148). Ainda que a definição dos requisitos de elegibilidade e a consolidação das informações profissionais dependam da atuação dos demais entes demandados, a Caixa possui pertinência subjetiva para responder pela implantação financeira do abatimento no contrato e pela revisão de sua evolução contábil, caso reconhecido o direito da autora. 3. Da tutela de urgência O art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 prevê abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES para médicos integrantes de equipe de Saúde da Família oficialmente cadastrada, desde que atuem em áreas ou regiões prioritárias, conforme definição do Ministério da Saúde. Em cognição sumária, os documentos apresentados revelam a probabilidade do direito quanto ao período de março de 2020 a fevereiro de 2022. Com efeito: a) a autora possui inscrição no CRM/SP desde 09/01/2020 (ID 582446632); b) a Secretaria Municipal de Saúde de Campinas declarou que a autora atuou como médica vinculada à Estratégia Saúde da Família, com carga horária de 40 horas semanais, no período de 01/03/2020 a 28/02/2022, totalizando 24 meses de atividade, nos Centros de Saúde Vicente Pisani Neto e Santa Rosa (ID 582447808); c) a declaração municipal informa, ainda, que as unidades estavam inseridas em setores censitários correspondentes aos 20% mais pobres do Município (ID 582447808); d) o histórico profissional extraído do CNES corrobora o exercício de atividade médica vinculada à Estratégia Saúde da Família nos estabelecimentos mencionados, durante o período relevante (ID 582447803); e) a autora protocolou requerimento administrativo perante o Ministério da Saúde em 24/04/2026, sob o nº 2026032437883, que permanece com status “novo”, sem demonstração de apreciação administrativa conclusiva (ID 582447811). A Caixa limita-se a informar que o abatimento não foi implantado, sem indicar motivo concreto relacionado à situação funcional da autora ou à insuficiência dos documentos que instruem a demanda (ID 595574121). O perigo de dano também está configurado. O contrato está em fase de amortização, com prestações mensais de R$ 1.976,56. Embora as prestações lançadas até julho de 2026 estejam registradas como pagas, subsiste saldo devedor teórico de R$ 252.273,28 (ID 595574148). A demora na implantação do abatimento, em tese devido para período já encerrado, prolonga a cobrança sobre saldo que poderá ser reduzido mediante o reprocessamento contratual. A providência é reversível, pois consiste em operação de natureza contábil e contratual, passível de revisão em caso de ulterior modificação do quadro decisório. Todavia, o benefício não deve ser implementado mediante simples redução linear de 24% sobre o saldo devedor atual. O abatimento legal deve incidir, em cada competência reconhecida, sobre o saldo devedor consolidado, incluídos os juros do período, com o consequente reprocessamento da evolução financeira contratual. Também não há elementos suficientes, por ora, para determinar a implantação automática do benefício para competências futuras e indeterminadas. Os documentos comprovam, com segurança, o período entre março de 2020 e fevereiro de 2022; eventual extensão para períodos posteriores pressupõe demonstração contemporânea do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares em cada competência. Por fim, não há razão para deferir, neste momento, providência relativa à vedação de inscrições em cadastros restritivos de crédito. A autora figura como adimplente na planilha contratual apresentada pela própria Caixa, e não há prova de ameaça concreta de negativação (ID 595574148). 4. Do valor da causa A autora atribuiu à causa o valor de R$ 61.456,80, correspondente a 24% do saldo devedor informado de R$ 256.069,83 (ID 582423948) (ID 582446650). Esse critério é, em princípio, compatível com a pretensão relativa aos 24 meses já transcorridos, embora o valor efetivo do proveito econômico somente possa ser apurado após o cálculo individualizado dos abatimentos mensais. Entretanto, a inicial também contém pedido de continuidade do abatimento enquanto a autora permanecer preenchendo os requisitos legais. Se mantida essa pretensão prospectiva, o valor da causa deverá observar também as parcelas vincendas, na forma do art. 292, § 2º, do CPC. Necessária, portanto, a regularização do ponto, sem prejuízo da apreciação da tutela provisória. 5. Dispositivo Ante o exposto: deixo de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça, pois não há pedido do benefício na petição inicial; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que: a) a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o FNDE, no prazo de 30 dias, adote as providências administrativas necessárias ao reconhecimento e ao registro da elegibilidade da autora ao abatimento relativo aos 24 meses compreendidos entre março de 2020 e fevereiro de 2022, transmitindo à Caixa Econômica Federal as informações necessárias à implementação da medida; b) a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias contado da comunicação prevista no item anterior, implemente no contrato nº 25.1604.185.0004149-70 os abatimentos referentes aos 24 meses de março de 2020 a fevereiro de 2022, no importe de 1% ao mês sobre o saldo devedor consolidado de cada competência, na forma da legislação de regência; c) a Caixa Econômica Federal, no mesmo prazo, apresente nos autos memória de cálculo discriminada, com indicação: do saldo devedor consolidado em cada competência abrangida; do respectivo abatimento mensal; dos reflexos no saldo devedor; e da repercussão no plano de amortização, inclusive quanto ao valor ou ao prazo das prestações vincendas. Fixo multa diária de R$ 200,00 para hipótese de descumprimento injustificado, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão, se necessária. Indefiro, por ora, a tutela quanto: a) à implantação automática do abatimento para competências futuras e indeterminadas; b) à redução linear de 24% sobre o saldo devedor atual; e c) à vedação genérica de inscrição do nome da autora ou de seus fiadores em cadastros restritivos de crédito. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias: a) manifestar-se sobre a contestação da Caixa Econômica Federal (ID 595574121); b) esclarecer se mantém o pedido de abatimento relativo a competências posteriores a fevereiro de 2022; c) caso mantido o pedido prospectivo, especificar os períodos pretendidos, apresentar os documentos contemporâneos que entender pertinentes e retificar o valor da causa, observando o art. 292, § 2º, do CPC. Certifique a Secretaria a situação processual da União e do FNDE, especialmente quanto à citação e à apresentação de defesa. Caso ainda não tenham sido regularmente citados, providencie-se a citação, com ciência desta decisão e observância do prazo legal para resposta. Após o cumprimento das determinações, ou o transcurso dos respectivos prazos, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da instrução, inclusive especificação de provas. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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