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5006085-14.2026.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006085-14.2026.8.21.0011/RS AUTOR: FAVORINO DOS SANTOS PADILHA ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Passo ao exame das preliminares suscitadas na contestação (evento 13, CONT1). De início, verifica-se que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva. Assim, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, resta suprida a ausência de citação formal, encontrando-se regularmente constituída a relação jurídico-processual. O requerido arguiu, em sede de contestação, preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando a inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No entanto, o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário independe de requerimento administrativo prévio, sendo assegurado à parte o acesso direto ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria contestação demonstra a resistência à pretensão deduzida, evidenciando o interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Sustenta, ainda, a existência de conexão com outros processos ajuizados pelo mesmo autor (5005118-66.2026.8.21.0011, 5005775- 08.2026.8.21.0011 e 5005491-97.2026.8.21.0011), todos com o objetivo de revisar contratos de empréstimo. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. O objetivo da reunião dos processos é evitar decisões conflitantes. No presente caso, embora haja identidade de partes e semelhança na natureza das ações revisionais de contrato bancário, cada processo tem por objeto contrato específico, firmado em circunstâncias próprias, com valores, encargos e condições particulares. Ausentes pedido ou causa de pedir comuns, bem como risco de decisões contraditórias, não há justificativa para a reunião dos feitos, razão pela qual rejeito a preliminar de conexão. No que se refere à alegação de litigância predatória, a ré sustenta, de forma genérica, a multiplicidade de demandas ajuizadas pela parte autora em face de instituições financeiras e a suposta utilização abusiva da jurisdição. Contudo, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a ocorrência de fraude processual, captação irregular de clientela, ausência de consentimento da parte autora ou qualquer outra conduta apta a caracterizar abuso do direito de ação no presente feito. A mera propositura de ações judiciais, ainda que em número elevado, não é suficiente para evidenciar litigância predatória, especialmente quando cada demanda possui objeto próprio e individualizado. Não havendo demonstração de comportamento temerário, desleal ou atentatório à boa-fé processual, a alegação não merece prosperar. Assim, rejeito a alegação de litigância predatória. Superadas as preliminares, intimem-se as partes para que se manifestem quanto às provas que ainda pretendem produzir, especificando e justificando a necessidade das requeridas, sendo que, em sendo postulada a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar rol no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente, inclusive se manifestando quanto à necessidade de depoimento pessoal, sendo que, no silêncio, será tido como desistência a eventual pedido genérico feito na inicial e na contestação, inclusive em relação à eventual prova pericial. Digam, também, acerca da viabilidade conciliatória. Agendada a intimação eletrônica.

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