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5006083-95.2023.4.03.6312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006083-95.2023.4.03.6312 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: IRIS ANDRESS BONTEMPI CURADOR: CLARYSOL BONTEMPI DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA MARA BUCK - SP144691-A CURADOR do(a) RECORRENTE: CLARYSOL BONTEMPI DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Data de Início do Benefício (DIB) de sua pensão por morte (NB 207.083.225-7) para a data do óbito do instituidor (14/09/2021). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a ocorrência de erro administrativo no indeferimento do primeiro requerimento (DER em 04/10/2021). Alega que, mesmo diante de indícios de sua incapacidade, a perícia médica federal não realizou as diligências necessárias para a correta instrução do processo, o que torna o indeferimento indevido e autoriza a retroação da DIB à data do óbito. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida nesta fase recursal cinge-se a definir se o indeferimento do primeiro requerimento administrativo (DER 04/10/2021) foi legítimo e, em caso negativo, se a parte autora faz jus à fixação da DIB da pensão por morte na data do óbito do instituidor (14/09/2021). A legislação aplicável ao caso, notadamente o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, estabelece que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida pelo dependente em até 90 dias. No caso concreto, é fato incontroverso que a autora, pessoa interditada judicialmente desde 25/04/2011 (id 340658278 – pág. 4), protocolou um primeiro pedido de pensão por morte (NB 21/203.124.446-3) em 04/10/2021, dentro do prazo legal de 90 dias após o óbito de seu pai, ocorrido em 14/09/2021. Este primeiro pedido foi indeferido em 28/01/2022 (id 340658279), sob o fundamento de parecer contrário da perícia médica, que concluiu pela "falta de documentos com evolução da patologia da segurada". Posteriormente, em 30/03/2023, a curadora da autora formalizou novo requerimento (id 340658280), desta vez instruído com a certidão de interdição, obtendo a concessão do benefício, porém com efeitos financeiros fixados na data desta segunda DER. A questão fulcral é a análise da conduta da autarquia no primeiro processo administrativo. Conforme se extrai do laudo pericial administrativo relativo ao primeiro pedido (id 340658278 – pág. 9), embora a conclusão tenha sido pela ausência de invalidez, o próprio perito do INSS consignou a apresentação de atestado médico com diagnóstico de CID F79.9 (retardo mental não especificado). Nesse caso, o diagnóstico de retardo mental, ainda que a ser melhor especificado, constitui indício robusto da condição de invalidez, mormente em se tratando de requerente que já era interditada judicialmente por incapacidade absoluta. Diante desse quadro, cabia à Autarquia, em estrita observância ao seu dever de orientar o segurado e conceder o melhor benefício, uma postura ativa na instrução processual, conforme o Tema 1124 do STJ. A omissão do INSS em expedir carta de exigências para solicitar a documentação que comprovasse a interdição e a evolução da patologia, documentos que, como visto, foram decisivos para a posterior concessão (id 340658485), configura a ausência do dever de colaboração. A Administração Pública Previdenciária não pode adotar uma postura meramente passiva e indeferir um pleito de pessoa vulnerável por insuficiência de prova quando os próprios elementos dos autos indicavam a necessidade de aprofundamento instrutório. Com isso, os fundamentos para a improcedência do pedido foi a ausência de demonstração de erro manifesto do perito. Contudo, a falha administrativa não reside na conclusão pericial em si, mas na omissão que a antecedeu com a não realização de diligências essenciais diante de fortes indícios de incapacidade. Tal omissão viola os princípios da eficiência e da proteção ao hipossuficiente que regem a atuação da Previdência Social. Desse modo, o indeferimento do primeiro requerimento mostrou-se indevido, decorrente de falha na condução do processo administrativo. Reconhecido o equívoco do ato de indeferimento e considerando que o primeiro requerimento foi protocolado tempestivamente, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do óbito, em conformidade com o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando a fixação da DIB de pensão por morte (NB 207.083.225-7) para 14/09/2021 (data do óbito). Sem condenação da parte autora em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. REVISÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) INDEFERIDO. DEVER DE DILIGÊNCIA DO INSS. 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da DIB de pensão por morte à data do óbito do instituidor. 2. Havendo dois requerimentos administrativos, o primeiro indeferido e o segundo deferido, a controvérsia reside na legitimidade do indeferimento inicial. 3. A perícia médica administrativa, no primeiro requerimento, embora tenha concluído pela ausência de invalidez, consignou a existência de diagnóstico compatível com retardo mental (CID F79.9), constituindo indício robusto da condição de incapacidade da requerente, pessoa interditada judicialmente desde 2011. 4. Configura-se falha administrativa a ausência de diligências por parte da Autarquia Previdenciária (emissão de carta de exigências) para a correta instrução do processo, especialmente em se tratando de parte hipossuficiente e incapaz. O dever de conceder o melhor benefício impõe ao INSS uma postura ativa na obtenção de provas. 5. Reconhecido o indeferimento indevido do primeiro requerimento administrativo, que fora protocolado tempestivamente, impõe-se a fixação da DIB na data do óbito do instituidor. 6. Recurso da parte autora a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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