2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006083-88.2021.4.04.7201/SCAUTOR: ADELINO LOPES ADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984) ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA SENTENÇA Ante o exposto, acolho os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) averbar como tempo de serviço especial os períodos de 28/02/1985 a 05/08/1985, de 24/08/1992 a 09/01/1995, de 06/03/1997 a 30/04/2001 e de 01/07/2005 a 18/03/2014, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4); b) implantar o benefício previdenciário especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da primeria DER (31/03/2014), consoante cálculo mais vantajoso ao segurado; c) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.