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5006083-74.2023.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006083-74.2023.8.21.0035/RS AUTOR: ADILSON FLORES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS (OAB RS118022) RÉU: PAULO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517) RÉU: MARIA DE FATIMA LOPES FERREIRA ADVOGADO(A): ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517) DESPACHO/DECISÃO 1. Para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, comprove a sua incapacidade econômica, anexando as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou comprovando a sua isenção, anexando o formulário disponível no site oficial da Receita Federal. 2. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça: Saliente-se que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. Dessarte, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. Aquele que impugna o benefício da gratuidade de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085262103, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-11-2021) Da existência de coisa julgada: A insurgência não merece prosperar. A configuração da coisa julgada exige a constatação da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a demanda anterior definitivamente julgada, conforme preceitua o artigo 337, parágrafos 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, analisando a averbação de adjudicação no imóvel de matrícula n.º 29.465 do Registro de Imóveis de Araranguá/SC (evento 95, MATRIMÓVEL7), verifico que o autor sequer integrou a relação processual da ação n.º 5004251-18.2023.24.0004, e a pretensão deduzida nestes autos visa à resolução de relação negocial com pleito indenizatório decorrente de inadimplemento contratual, não se verificando a reprodução da ação com trânsito em julgado. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada. Da falta de interesse processual: A preliminar igualmente deve ser afastada. O interesse de agir resta demonstrado pelo binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional. Havendo pretensão resistida e demonstrada a necessidade do provimento judicial para a definição do direito controvertido entre as partes, mostra-se adequada e útil a via processual eleita. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, digam se têm interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade e indicando o ponto controvertido fático a que se referem, a fim de possibilitar análise de sua pertinência, ficando cientificados de que, no silêncio, ocorrerá o julgamento antecipado da lide. Não havendo interesse na produção de provas, a fim de primar pela tramitação célere do feito, não há necessidade de peticionamento nesse sentido pelos procuradores, bastando a renúncia do prazo para intimação no sistema e-proc. Em seguida, será realizada a conclusão dos autos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.

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