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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5006083-45.2026.8.24.0113/SC
AUTOR: GABRIELE FALCAO MARTINS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENTO DE SÁ OLIVEIRA (OAB MG226726)
RÉU: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589)
ADVOGADO(A): HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012)
ADVOGADO(A): MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642)
ADVOGADO(A): GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775)
ADVOGADO(A): KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611)
ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE
ATO ORDINATÓRIO
1. Ficam intimadas as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertidas de que sua inércia será interpretada como renúncia à dilação probatória e opção pelo julgamento antecipado da lide1.
Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Ficam cientificadas, outrossim, de que, caso pretendam produzir prova, as partes deverão:
a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito;
b) na hipótese de pedido de produção de prova oral, apresentar o rol de testemunhas no prazo acima e indicar, de forma precisa e específica, a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar, sob pena de indeferimento, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato.
c) se pretendida a produção de prova documental, a parte deverá demonstrar que os documentos se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput) ou que os documentos se formaram ou se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, hipótese em que a parte deverá comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único).
2. Caso a réplica contenha documentos novos, fica a parte ré intimada para, querendo, se manifestar em igual prazo.
3. Na sequência, os autos serão encaminhados para análise das eventuais pretensões probatórias e saneamento do feito, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
1. Portaria delegação de atos ordinatórios aos servidores da 1ª Vara Cível. SEI n. 0024874-78.2021.8.24.0710. Código verificador: 7284806. Código CRC: 156A84EA.. Disponível em: https://sei.tjsc.jus.br/verificacao. Acesso em: 17 jul. 2023