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5006082-15.2024.8.21.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006082-15.2024.8.21.0016/RS EXEQUENTE: DIOGO DA SILVA FUCILINI 03385089026 ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PUKALL SAGAVE (OAB RS091178) ADVOGADO(A): ANTONIO EDISON MACIEL BERDIAN NETTO (OAB RS112207) EXECUTADO: JEAN MOSACK DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNA GOLFETTO (OAB RS120664) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente verifico que até o momento não ocorreu o bloqueio de qualquer valor nas contas do executado, conforme tela que segue. Razão pela qual deixo de acolher os pedidos formulados pelo executado (evento 85, PET1), referentes a desbloqueio de verba salarial e reconhecimento de se tratar de verba alimentar. No mesmo sentido, não há que se falar em salvo conduto para utilização de determinada conta bancária, visto que, ocorrendo eventual bloqueio de valores impenhoráveis, caberá ao executado demonstrar a situação concreta nos autos. 2) Por outro lado, a dívida cobrada é legítima e, embora o tempo decorrido, nada foi referido pela parte devedora sobre como pretende pagar seu débito. O simples comparecimento no processo para apresentação de alegação de impenhorabilidade, embora a execução tenha sido distribuída em 22/05/2024, pode ser compreendida como ato que "dificulta ou embaraça a realização da penhora" (art. 774, III, do CPC) diante dessa situação. Além disso, considerando que o Juiz dirige o processo velando pela sua duração razoável e determinando todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, além de outras previstas no art. 139 do CPC, antes de apreciar as alegações apresentadas pelas partes, determino que o(a) devedor(a) diga sobre a forma que pretende satisfazer sua obrigação perante o(a) credor(a), para o que inclusive poderá indicar quais são e onde estão seus bens (para além dos valores já encontrados pelo Juízo). Após, apresentada proposta de pagamento, abra-se vista à parte exequente. Considerando que ambas as partes estão com advogados constituídos, eventual acordo para encerrar a discussão, quem sabe com negociação sobre o montante devido, poderá ser facilitado por estes profissionais. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).

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