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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006081-87.2026.8.24.0012/SC EXEQUENTE: ILZA MARLENE VIEIRA ADVOGADO(A): LILIAN SPRICIGO (OAB SC020886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ILZA MARLENE VIEIRA contra o ESTADO DE SANTA CATARINA. A parte exequente noticiou o descumprimento da obrigação. O executado, instado a fornecer a medicação, sob pena de sequestro, manifestou-se no evento 18. No evento 19, a parte ativa apresentou o orçamento solicitado no evento 8. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Considerando a inércia do executado, a despeito da oportunidade de fornecimento voluntário concedida, não vejo outra opção que não o sequestro dos valores necessários à compra diretamente pela parte exequente, a fim de resguardar sua saúde. No caso, em que pese o informado pelo ente estatal no evento 18, mostra-se inviável aguardar o fornecimento do fármaco justamente pela doença a qual encontra-se acometida a parte exequente e, pela urgência no fornecimento do medicamento, o qual foi concedido, inclusive, em sede de tutela de urgência. Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO PELO MUNICÍPIO RÉU. DECISÃO SINGULAR QUE DECRETOU O SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ENTE PÚBLICO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a imposição do bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado (genericamente falando) portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante sequestro de verba pública, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção ao direito à vida e à saúde do paciente (Agravo de Instrumento n. 2009.051278-4, de Mafra, rel. Des. Jaime Ramos, 10.12.2009)". (Agravo de Instrumento n. 2013.074302-1, de Lauro Müller, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 1/7/2014). Ante a inexistência de previsão concreta para retomada do fornecimento voluntário pela parte executada e considerando a informação de evento 18, o bloqueio deve ser de valor relativo a um mês de tratamento. O valor a ser bloqueado é de R$ 629,80, equivalente a um mês de tratamento, levando-se em conta o orçamento e o receituário que acompanham a inicial. Ante o exposto, DETERMINO o sequestro via SISBAJUD de R$ 629,80, valor correspondente a um mês do tratamento com o medicamento Micofenolato de Mofetila. Após o bloqueio via SISBAJUD, e o cumprimento do acima exposto, expeça-se alvará em favor do estabelecimento em que a medicação será adquirida, conforme dados bancários de evento 19, devendo a parte exequente apresentar contas, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a juntada das notas fiscais de compra. Tudo cumprido, intime-se a parte executada para impugnar a ação ou, se for o caso, efetivar o cumprimento voluntário da obrigação determinada pela sentença, com a disponibilização do tratamento ao paciente. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se, com urgência.
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