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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Criminal da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006081-78.2022.8.24.0028/SC
RÉU: EDUARDO BOTELHO HOEPERS
ADVOGADO(A): GISELE CECCONI (OAB SC042692)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o teor do termo de audiência do evento 148.1, bem como a manifestação da defesa no evento 156.1, DESIGNO audiência de continuação para o dia 06/10/2026, às 18h, na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Içara, para a oitiva da testemunha de defesa Lucas Gomes Cemin e, ao final, o interrogatório do acusado.
Considerando que a testemunha Lucas Gomes Cemin se encontra recolhida no Complexo Penitenciário de Foz do Iguaçu/PR, conforme informado no evento 156.2, EXPEÇA-SE, com urgência, carta precatória à Comarca de Foz do Iguaçu/PR para sua requisição, com agendamento de sala passiva no estabelecimento prisional em que se encontra recolhida, a fim de viabilizar sua participação no ato por videoconferência.
Consigno que a audiência se dará de forma presencial, consoante regulamentação definida pela Portaria n. 1/2026 desta Vara Criminal, com as ressalvas lá constantes:
a) Em caso de acusado recolhido no sistema prisional, determino que seja agendada sala passiva no presídio em que se encontra recolhido, com requisição para participação do ato por vídeo. Neste caso, fica autorizado que o defensor também participe do presídio.
b) Havendo testemunhas/acusados residentes em outras Comarcas (que não Criciúma e Içara) ou em outros Estados da Federação, a bem da celeridade, autorizo a sua oitiva por videoconferência, com envio de link para acesso por meio do telefone com WhatsApp ou e-mail a ser informado por ocasião da intimação. Todavia, caso no momento da intimação informem que não possuem conhecimentos e/ou recursos tecnológicos suficientes para participar do ato por videoconferência, depreque-se a oitiva/inquirição ou reserve-se a sala passiva.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se o acusado.
Expeça-se carta precatória acaso necessário.
As partes ficam cientificadas de que, dependendo da complexidade do caso e das provas, as alegações finais deverão ser apresentadas oralmente na audiência, conforme estabelece o Código de Processo Penal (artigos 403 e 534).