Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006081-27.2026.4.04.7207/SC
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB PR063284)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB PR063285)
ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações (evento 16, CONTES1 e evento 23, CONTES1).
A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documento digital supostamente firmado pelo cliente (evento 23, OUT5).
No entanto, a parte autora não reconhece a contratação (evento 21, RÉPLICA1 e evento 28, RÉPLICA1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Retificação do polo passivo
No presente feito, o Banco Itaú Consignado S.A requereu a retificação do polo passivo para que conste como réu Itaú Unibanco S.A., em decorrência de sucessão por incorporação daquele por este, conforme ata de incorporação anexa (evento 23, OUT4).
Defiro o requerimento formulado pelo Banco Itaú Consignado S.A. para alteração do polo passivo, a fim de incluir Itaú Unibanco S.A., inscrito no CNPJ n. 60.701.190/0001-04, excluindo Banco Itaú Consignado S.A..
Considerando que a contestação juntada no evento 23, CONTES1 indica sua apresentação pelo Banco Itaú Consignado S.A e também pelo Itaú Unibanco S.A., entendo suprida a citação deste pelo seu comparecimento espontâneo.
Retifique-se.
Impugnação à gratuidade da justiça
O art. 98, caput, do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025), firmou as seguintes teses:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Note-se que a vedação do Tema 1178 se dirige exclusivamente ao indeferimento imediato com base em critérios objetivos. Para o deferimento, a adoção de parâmetros objetivos é plenamente compatível com a tese, uma vez que opera em favor do requerente e confere efetividade à presunção legal.
Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IRDR nº 25 (5036075-37.2019.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen), firmou critério objetivo para o deferimento da gratuidade mediante presunção, bastando a comprovação de rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS, parâmetro que pode ser aplicado sem qualquer restrição para o deferimento imediato, já que reforça a presunção de hipossuficiência e, nesse aspecto, não contradiz o Tema do STJ.
Desde 01/01/2026, o valor do maior benefício do RGPS é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026.
Na hipótese em tela, a parte autora apresentou declaração de insuficiência financeira, e a impugnante não demonstrou, mediante prova documental, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência. Por essa razão, rejeito a impugnação à concessão do benefício.
Ausência de interesse processual
O banco alega ausência de pretensão resistida, não tendo o autor efetuado qualquer contato prévio com a instituição financeira ré ou mesmo com o órgão responsável pelo pagamento de seu benefício, como tentativa de evitar o litígio.
No presente caso, o autor, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido.
Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia.
Destarte, rejeito a preliminar.
Produção de provas
Prova oral
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por entender que tal modalidade de prova não se mostra útil ao deslinde da controvérsia.
De fato, tratando-se de alegação de fraude, o depoimento do próprio autor da ação - que nega ter participado da contratação - não possui o condão de elucidar os fatos controvertidos, uma vez que sua declaração será inevitavelmente no sentido de reafirmar o desconhecimento da operação.
A prova testemunhal, quando prestada pela própria parte, não é compromissada com a verdade, nos moldes do art. 447 do Código de Processo Civil, constituindo mero meio de defesa.
No caso específico, tal modalidade probatória não agregará elementos úteis à formação do convencimento judicial.
Expedição de ofício ao sistema SISBAJUD
O banco réu requer a expedição de ofício ao sistema SISBAJUD, para para confirmar o destino e a utilização do crédito pela parte autora.
Rejeito o pedido, uma vez que o próprio banco, enquanto instituição financeira que afirma ter realizado a transferência, detém pleno acesso aos registros e meios técnicos necessários para comprovar o efetivo repasse dos valores. Inclusive, já apresentou supostos comprovantes de que disponibilizou o crédito à parte autora (evento 23, OUT7), documentos que serão analisados oportunamente em sentença para verificação de sua eficácia probatória.
Indefiro, assim, o pedido.
Prova pericial e documental
Considerando que o contrato impugnado (evento 23, OUT5) foi supostamente firmado de forma digital, a verificação da validade do negócio jurídico enseja a análise da autenticidade da assinatura eletrônica.
Considerando a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a liberdade probatória, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito, conforme previsão do art. 212 do Código Civil, destaca-se a desnecessidade de forma especial para a validade da declaração de vontade, salvo quando expressamente exigida por lei (art. 107 do Código Civil).
Ademais, a legislação específica, através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamenta a validade jurídica de documentos eletrônicos e estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No entanto, a mesma norma não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.
Diante disso, e considerando que a jurisprudência tem admitido a validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem certificação pública, desde que comprovada sua autenticidade por outros meios admissíveis em direito, mostra-se desnecessária, em regra, a produção de prova pericial para o reconhecimento da assinatura eletrônica (art. 464, §1º, I e II, do CPC).
Contudo, a fim de possibilitar a adequada comprovação da validade da assinatura eletrônica questionada, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem documentos ou outros meios de prova que considerem pertinentes à comprovação da autenticidade e validade da assinatura eletrônica utilizada no documento em discussão.
Juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias.
Após, sendo o caso, suspenda-se o presente feito, até que concluso para sentença os processos conexos nº 5006073-50.2026.4.04.7207 e nº 5006074-35.2026.4.04.7207 e, então, levante-se a suspensão e conclua-se também este para julgamento conjunto.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006081-27.2026.4.04.7207/SC
AUTOR: ALBERTINA SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): DILNEY GOMES ESPÍNDULA JUNIOR (OAB SC024128)
ADVOGADO(A): KALED PAZETO DE OLIVEIRA (OAB SC043894)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações (evento 16, CONTES1 e evento 23, CONTES1).
A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documento digital supostamente firmado pelo cliente (evento 23, OUT5).
No entanto, a parte autora não reconhece a contratação (evento 21, RÉPLICA1 e evento 28, RÉPLICA1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Retificação do polo passivo
No presente feito, o Banco Itaú Consignado S.A requereu a retificação do polo passivo para que conste como réu Itaú Unibanco S.A., em decorrência de sucessão por incorporação daquele por este, conforme ata de incorporação anexa (evento 23, OUT4).
Defiro o requerimento formulado pelo Banco Itaú Consignado S.A. para alteração do polo passivo, a fim de incluir Itaú Unibanco S.A., inscrito no CNPJ n. 60.701.190/0001-04, excluindo Banco Itaú Consignado S.A..
Considerando que a contestação juntada no evento 23, CONTES1 indica sua apresentação pelo Banco Itaú Consignado S.A e também pelo Itaú Unibanco S.A., entendo suprida a citação deste pelo seu comparecimento espontâneo.
Retifique-se.
Impugnação à gratuidade da justiça
O art. 98, caput, do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025), firmou as seguintes teses:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Note-se que a vedação do Tema 1178 se dirige exclusivamente ao indeferimento imediato com base em critérios objetivos. Para o deferimento, a adoção de parâmetros objetivos é plenamente compatível com a tese, uma vez que opera em favor do requerente e confere efetividade à presunção legal.
Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IRDR nº 25 (5036075-37.2019.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen), firmou critério objetivo para o deferimento da gratuidade mediante presunção, bastando a comprovação de rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS, parâmetro que pode ser aplicado sem qualquer restrição para o deferimento imediato, já que reforça a presunção de hipossuficiência e, nesse aspecto, não contradiz o Tema do STJ.
Desde 01/01/2026, o valor do maior benefício do RGPS é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026.
Na hipótese em tela, a parte autora apresentou declaração de insuficiência financeira, e a impugnante não demonstrou, mediante prova documental, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência. Por essa razão, rejeito a impugnação à concessão do benefício.
Ausência de interesse processual
O banco alega ausência de pretensão resistida, não tendo o autor efetuado qualquer contato prévio com a instituição financeira ré ou mesmo com o órgão responsável pelo pagamento de seu benefício, como tentativa de evitar o litígio.
No presente caso, o autor, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido.
Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia.
Destarte, rejeito a preliminar.
Produção de provas
Prova oral
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por entender que tal modalidade de prova não se mostra útil ao deslinde da controvérsia.
De fato, tratando-se de alegação de fraude, o depoimento do próprio autor da ação - que nega ter participado da contratação - não possui o condão de elucidar os fatos controvertidos, uma vez que sua declaração será inevitavelmente no sentido de reafirmar o desconhecimento da operação.
A prova testemunhal, quando prestada pela própria parte, não é compromissada com a verdade, nos moldes do art. 447 do Código de Processo Civil, constituindo mero meio de defesa.
No caso específico, tal modalidade probatória não agregará elementos úteis à formação do convencimento judicial.
Expedição de ofício ao sistema SISBAJUD
O banco réu requer a expedição de ofício ao sistema SISBAJUD, para para confirmar o destino e a utilização do crédito pela parte autora.
Rejeito o pedido, uma vez que o próprio banco, enquanto instituição financeira que afirma ter realizado a transferência, detém pleno acesso aos registros e meios técnicos necessários para comprovar o efetivo repasse dos valores. Inclusive, já apresentou supostos comprovantes de que disponibilizou o crédito à parte autora (evento 23, OUT7), documentos que serão analisados oportunamente em sentença para verificação de sua eficácia probatória.
Indefiro, assim, o pedido.
Prova pericial e documental
Considerando que o contrato impugnado (evento 23, OUT5) foi supostamente firmado de forma digital, a verificação da validade do negócio jurídico enseja a análise da autenticidade da assinatura eletrônica.
Considerando a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a liberdade probatória, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito, conforme previsão do art. 212 do Código Civil, destaca-se a desnecessidade de forma especial para a validade da declaração de vontade, salvo quando expressamente exigida por lei (art. 107 do Código Civil).
Ademais, a legislação específica, através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamenta a validade jurídica de documentos eletrônicos e estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No entanto, a mesma norma não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.
Diante disso, e considerando que a jurisprudência tem admitido a validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem certificação pública, desde que comprovada sua autenticidade por outros meios admissíveis em direito, mostra-se desnecessária, em regra, a produção de prova pericial para o reconhecimento da assinatura eletrônica (art. 464, §1º, I e II, do CPC).
Contudo, a fim de possibilitar a adequada comprovação da validade da assinatura eletrônica questionada, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem documentos ou outros meios de prova que considerem pertinentes à comprovação da autenticidade e validade da assinatura eletrônica utilizada no documento em discussão.
Juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias.
Após, sendo o caso, suspenda-se o presente feito, até que concluso para sentença os processos conexos nº 5006073-50.2026.4.04.7207 e nº 5006074-35.2026.4.04.7207 e, então, levante-se a suspensão e conclua-se também este para julgamento conjunto.